ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1067504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Aprovação NO ENEM e conclusão do ensino médio.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado, porém concedeu a ordem de ofício para reconhecer o direito do apenado à remição de pena pela aprovação no Enem/2021.
Resultado indicado
Dessa forma, a conclusão do ensino médio pelo Enem/2013 - objeto da remição concedida anteriormente - não pode ser empecilho à nova concessão do benefício pela realização do Enem/2021, pois, como visto, os fatos geradores são diversos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Remição de pena por estudo. Aprovação NO ENEM e conclusão do ensino médio. Alegação de bis in idem. RECURSO IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado, porém concedeu a ordem de ofício para reconhecer o direito do apenado à remição de pena pela aprovação no Enem/2021.
2. O agravante sustenta que a concessão de remição de pena em razão de aprovação no Enem/2021 configuraria indevida duplicidade de remições pelo mesmo nível de escolaridade, pois o apenado já teria sido beneficiado anteriormente com remição pela conclusão do ensino médio, certificada pelo Enem/2013, em afronta ao art. 126 da LEP, à Resolução CNJ n. 391/2021 e aos princípios da legalidade e da individualização da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela aprovação do apenado no Enem/2021 configura bis in idem ou duplicidade indevida quando já houve remição anterior pela conclusão do ensino médio, certificada pelo Enem/2013, à luz do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n. 391/2021.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da possibilidade de remição de pena pela aprovação total ou parcial no Enem, mediante interpretação extensiva do art. 126 da LEP e das normas do Conselho Nacional de Justiça, admitindo-se a contagem de 20 dias de remição para cada área de avaliação do Enem alcançada, até o limite de 100 dias quando aprovadas as cinco áreas.
5. O Encceja (ensino médio) e o Enem são exames distintos, com características, finalidades e graus de complexidade diferentes, exigindo esforços e estudos diversos do apenado, de modo que os pedidos de remição de pena decorrentes da aprovação em cada um desses exames não possuem o mesmo fato gerador, afastando a configuração de bis in idem ou de duplicidade na concessão do benefício.
6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES,
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.590.175/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
No caso dos autos, não obstante tenha o Juízo da Execução consignado às e-STJ, fls. 31-32, que o apenado já havia obtido a remição pela conclusão do ensino médio pelo Enem/2013, é necessário esclarecer que, àquela época, o Enem era o responsável pela certificação da conclusão do ensino médio, tendo sido substituído pelo Encceja a partir de 2017. Dessa forma, a conclusão do ensino médio pelo Enem/2013 - objeto da remição concedida anteriormente - não pode ser empecilho à nova concessão do benefício pela realização do Enem/2021, pois, como visto, os fatos geradores são diversos.
Assim, deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer o direito do reeducando à remição de 100 dias de sua pena pela aprovação total no Enem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.