DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1067504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO REGIS RAFAEL DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO DA PENA PELA PARTICIPAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM/2019.
- REQUERIDO O TOTAL DE 100 (CEM) DIAS DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM OCORRIDO NO ANO DE 2019.
- APENADO ANTERIORMENTE APROVADO NO ENCCEJA/ENSINO MÉDIO NO ANO DE 2013.
Resultado indicado
Dessa forma, a conclusão do ensino médio pelo Enem/2013 - objeto da remição concedida anteriormente - não pode ser empecilho à nova concessão do benefício pela realização do Enem/2021, pois, como visto, os fatos geradores são diversos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO REGIS RAFAEL DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO DA PENA PELA PARTICIPAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM/2019. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REQUERIDO O TOTAL DE 100 (CEM) DIAS DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM OCORRIDO NO ANO DE 2019. NÃO CABIMENTO. APENADO ANTERIORMENTE APROVADO NO ENCCEJA/ENSINO MÉDIO NO ANO DE 2013. REMIÇÃO HOMOLOGADA À ÉPOCA. IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO, POIS CONSTITUIRIA EM DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ, fl. 20).
Neste writ, o impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente relativa ao indeferimento do pedido de remição de 100 dias de sua pena pela aprovação no Enem/2019. Argumenta que a aprovação no Enem e a certificação do ensino médio via Encceja têm finalidades distintas, não configurando "duplo benefício pelo mesmo fato gerador".
Requer, ao final, a concessão da remição da pena do paciente pela aprovação no referido exame.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente deste Tribunal, no exercício da Presidência.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, destaco que o art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 dias. Confira-se, por oportuno, a redação do
[trecho intermediário suprimido]
não obstante tenha o Juízo da Execução consignado às e-STJ, fls. 31-32, que o apenado já havia obtido a remição pela conclusão do ensino médio pelo Enem/2013, é necessário esclarecer que, àquela época, o Enem era o responsável pela certificação da conclusão do ensino médio, tendo sido substituído pelo Encceja a partir de 2017. Dessa forma, a conclusão do ensino médio pelo Enem/2013 - objeto da remição concedida anteriormente - não pode ser empecilho à nova concessão do benefício pela realização do Enem/2021, pois, como visto, os fatos geradores são diversos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição de 100 dias de sua pena pela aprovação n o Enem , nos termos assentados pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 602.425/SC.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Penais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.