DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEO VIEIRA PIRES PORTO, … — HC HC 1067507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEO VIEIRA PIRES PORTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a medida de monitoramento eletrônico, cumulada com a proibição de ausentar-se do município sem autorização judicial, mostra-se desproporcional e inadequada, por inviabilizar seu trabalho e sustento de sua família.
- Destaca que sua profissão é piloto, exercendo ainda função de motorista de ônibus e de veículos de carga, e que recentemente recebeu uma proposta de emprego para atuar como motorista, todavia, em virtude do monitoramento eletrônico, não tem conseguido ingressar no mercado de trabalho, o que somado à restrição de se ausentar do município sem autorização judicial, inviabiliza o sustento de sua família.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03491.03501., 00287.03603.03618.03621.14796.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEO VIEIRA PIRES PORTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, no art. 261 do Código Penal e no art. 56 da Lei n. 9.605/1998.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a medida de monitoramento eletrônico, cumulada com a proibição de ausentar-se do município sem autorização judicial, mostra-se desproporcional e inadequada, por inviabilizar seu trabalho e sustento de sua família.
Destaca que sua profissão é piloto, exercendo ainda função de motorista de ônibus e de veículos de carga, e que recentemente recebeu uma proposta de emprego para atuar como motorista, todavia, em virtude do monitoramento eletrônico, não tem conseguido ingressar no mercado de trabalho, o que somado à restrição de se ausentar do município sem autorização judicial, inviabiliza o sustento de sua família.
Afirma que o próprio acórdão que concedeu parcialmente a ordem no writ originário teria reconhecido a insuficiência da gravidade abstrata dos delitos e da suspeita não corroborada de participação em organização criminosa para justificar custódia cautelar, de modo que a manutenção de medida tão gravosa quanto o monitoramento eletrônico careceria de coerência com a ausência de periculum libertatis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, e, subsidiariamente, a substituição por uma medida menos gravosa que não inviabilize o seu trabalho.
Indeferida a liminar (fls. 247/248).
As informações foram prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 254/270) e pelo Tribunal a quo (fls. 273/276).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 280/284), em parecer com a seguinte ementa:
Habeas corpus. Processual penal. Prisão preventiva. Crimes contra a incolumidade pública, o meio ambiente e o estatuto do desarmamento. Revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas pelo tribunal a quo. Manutenção de monitoração eletrônica e proibição de se ausentar da comarca. Paciente piloto de aeronave. Impedimento ao exercício da atividade laboral. Princípios da proporcionalidade e adequação. Art. 282 do CPP. Constrangimento ilegal configurado.
Parecer pela concessão parcial da ordem.
É o relatório.
Inicialmente, vislumbro que o paciente, após a
[trecho intermediário suprimido]
a flexibilização de cautelares que impeçam o trabalho lícito sem benefício processual proporcional. Assim, a proibição genérica de deslocamento mostra-se inadequada, podendo ser substituída por medidas menos gravosas, como o comparecimento periódico em juízo e restrições específicas a áreas sensíveis à investigação, conforme já estabelecidas pelo Tribunal de origem.
Nesse contexto, impõe-se a flexibilização das medidas para harmonizar a tutela do processo com o direito fundamental ao trabalho e à dignidade do investigado.
Ante o exposto, conheço em parte do presente habeas corpus e concedo a ordem tão somente para revogar as medidas cautelares que inviabilizam o exercício da profissão pelo paciente (monitoramento eletrônico e proibição de ausentar-se do município onde reside sem prévia autorização do Juízo), mantendo-se as demais cautelares fixadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 173-193).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.