DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONES BOSIO, no qual se … — HC HC 1067515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONES BOSIO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar do paciente.
- Em suas razões, a impetrante alega que o paciente apresenta quadro grave de saúde, diagnosticado, por médico especialista, com "doença degenerativa avançada da coluna vertebral, com compressões neurais múltiplas, estenoses graves, insuficiência venosa bilateral e risco iminente de agravamento neurológico irreversível, incluindo possibilidade concreta de perda motora permanente, mielopatia cervical e óbito" (fl.
- Informa que o plano terapêutico recomenda procedimentos intervencionistas complexos (infiltrações peridurais e bloqueios anestésicos guiados por imagem, analgesia intravenosa contínua, monitorização médica em ambiente hospitalar, fisioterapia intensiva e diária, acompanhamento periódico por especialistas em ortopedia e neurocirurgia), os quais são incompatíveis com o ambiente prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONES BOSIO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5102773-24.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar do paciente.
Em suas razões, a impetrante alega que o paciente apresenta quadro grave de saúde, diagnosticado, por médico especialista, com "doença degenerativa avançada da coluna vertebral, com compressões neurais múltiplas, estenoses graves, insuficiência venosa bilateral e risco iminente de agravamento neurológico irreversível, incluindo possibilidade concreta de perda motora permanente, mielopatia cervical e óbito" (fl. 3).
Informa que o plano terapêutico recomenda procedimentos intervencionistas complexos (infiltrações peridurais e bloqueios anestésicos guiados por imagem, analgesia intravenosa contínua, monitorização médica em ambiente hospitalar, fisioterapia intensiva e diária, acompanhamento periódico por especialistas em ortopedia e neurocirurgia), os quais são incompatíveis com o ambiente prisional.
Aponta omissão da unidade prisional, que não respondeu aos quesitos da defesa sobre a viabilidade estrutural e clínica do tratamento no cárcere, com evidente prejuízo à saúde do paciente.
Ressalta que o grave quadro de saúde do paciente está sendo "ignorado pelo Estado, em manifesta violação aos arts. 1º, III, 5º, III, XLIX e LXVIII, e 196 da Constituição Federal" (fl. 3).
Nesse contexto, defende a concessão de prisão domiciliar humanitária, com monitoramento eletrônico.
Requer, liminamente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar ou "o imediato afastamento do paciente do ambiente prisional para tratamento hospitalar adequado" (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.