DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIZEU FURTADO DE SÁ no q… — HC HC 1067520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIZEU FURTADO DE SÁ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art.
- Sustenta o impetrante que o regime inicial fechado teria sido fixado em desconformidade com o art.
- 33, § 2º, b, do Código Penal, carecendo a decisão fundamentação concreta idônea, em afronta ao entendimento cristalizado na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIZEU FURTADO DE SÁ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal n. 0715999-50.2023.8.07.0009).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Sustenta o impetrante que o regime inicial fechado teria sido fixado em desconformidade com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, carecendo a decisão fundamentação concreta idônea, em afronta ao entendimento cristalizado na Súmula n. 440 do STJ.
Alega que a custódia cautelar teria sido mantida sem observância dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem motivação específica art. exigida pelo art. 387 § 1º, do mesmo diploma, não havendo fatos novos que justificassem a prisão de quem respondeu solto à ação penal.
Requer, liminarmente, que seja deferida ao paciente a possibilidade de aguardar o julgamento definitivo em regime diverso do fechado; no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime inicial semiaberto e assegurado o direito de recorrer em liberdade.
Liminar indeferida às fls. 1256/1257, por meio de decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão.
Informações prestadas às fls. 1260/1272 e 1276/1345.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1349/1354, opinando pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem.
Petição defensiva às fls. 1357/1360, com impugnação ao parecer ministerial.
É o relatório.
Decido.
Há óbice ao conhecimento do mandamus.
Em primeiro lugar, das informações prestadas às fls. 1276/1345, observa-se que, após a publicação do acórdão de apelação, o réu opôs embargos de declaração, os quais ainda estavam pendentes de julgamento na data da impetração do presente writ, o que indicava a ausência de exaurimento da instância ordinária e de formação de decisão definitiva sobre os pontos controvertidos apreciados pelo Tribunal local, além de violação ao princípio da unirrecorribilidade, obstando, assim, a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o mérito da condenação, notadamente a respeito da (i)legalidade na sanção imposta.
Embora a consulta processual disponível no site do Tribunal a quo informe o superveniente julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, o óbice processual da unirrecorribilidade permanece, pois, em 24/3/2026, foi certificada a
[trecho intermediário suprimido]
da unirrecorribilidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.051.505/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ademais, a tese de ilegalidade na manutenção da prisão cautelar suscitada na inicial do mandamus nem sequer foi examinada no ato apontado como coator, como bem apontado no parecer ministerial, in verbis (fl. 1354):
Quanto à alegação de que a custódia cautelar teria sido mantida sem a observância dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
A tese defensiva nao foi analisada pelo Tribunal de origem. Em casos assim, o STJ entende que "O Tribunal Superior não pode analisar alegações não submetidas ao Tribunal de origem, para evitar supressão de instância" (HC n. 867.730/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.