DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO JOSE DA SILVA OL… — HC HC 1067521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO JOSE DA SILVA OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Juízo da execução determinou a realização do exame criminóligo antes de apreciar o pedido de progressão de regime.
- Em suas razões, a impetrante alega que o paciente preenche todos os requisitos para progressão de regime.
- 14.843/2024 quanto à exigência obrigatória do exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO JOSE DA SILVA OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo da execução determinou a realização do exame criminóligo antes de apreciar o pedido de progressão de regime.
Em suas razões, a impetrante alega que o paciente preenche todos os requisitos para progressão de regime.
Defende a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 quanto à exigência obrigatória do exame criminológico.
Assere a desnecessidade da realização da perícia, pois o reeducando foi atestado com ótimo comportamento carcerário e não registra falta disciplinar.
Requer, liminarmente e no mérito, que se determine, ao Juízo da execução, que analise o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.