ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1067527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Agravo regimental em habeas corpus interposto pela defesa de condenado por crime contra o patrimônio, contra decisão monocrática que não conheceu da impetração por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção do regime inicial semiaberto fixado no acórdão.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC 926472 / SP, rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inviabilidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pela defesa de condenado por crime contra o patrimônio, contra decisão monocrática que não conheceu da impetração por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção do regime inicial semiaberto fixado no acórdão.
2. A defesa sustenta que, tendo o Tribunal de origem afastado a valoração da reincidência e dos maus antecedentes, seria possível a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, com fundamento na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (delito praticado durante o repouso noturno e qualificadora remanescente) e indeferiu a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por ausência do requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da reincidência e dos maus antecedentes, no acórdão condenatório, autoriza a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não obstante a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, relativas à prática do delito durante o repouso noturno e à qualificadora remanescente.
III. Razões de decidir
5. O regime inicial semiaberto foi mantido com base na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal, independentemente da reincidência e de maus antecedentes, afastados pelo Tribunal local.
6. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis inviabiliza o reconhecimento do requisito subjetivo exigido pelo art. 44, III, do Código Penal, o que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
[trecho intermediário suprimido]
e resultou em prejuízo expressivo, com a carga subtraída não recuperada. Esses elementos configuram fundamentos idôneos para a exasperação da pena, em consonância com a jurisprudência do STJ.
5. A imposição do regime semiaberto para o cumprimento da pena está justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, uma vez que foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais, o que impede a concessão do benefício conforme o art. 44, III, do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC 926472 / SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/02/2025.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.