ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1067528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLEITON APARECIDO MONTORO MORIM, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento Agravo de Execução Penal n.
Resultado indicado
No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que a via do habeas corpus é imprópria para a análise das teses de insuficiência probatória, responsabilização disciplinar coletiva, atipicidade da conduta ou desclassificação da conduta, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede (AgRg [trecho intermediário suprimido] do benefício concedido, conduta que se enquadra naquela prevista pelo art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLEITON APARECIDO MONTORO MORIM, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento Agravo de Execução Penal n. 0013985-32.2025.8.26.0496.
Em síntese, a impetrante alega flagrante ilegalidade na homologação judicial de falta grave quando o procedimento administrativo disciplinar a classificou como falta média por consumo de bebida alcoólica, com ofensa aos princípios da legalidade e da taxatividade das faltas disciplinares.
Afirma que não há falta nem sanção disciplinar sem previsão legal ou regulamentar; sustenta que, na hipótese, a conduta se enquadra, no máximo, como falta média prevista no art. 45, XVIII, do Regimento Interno Padrão das unidades prisionais paulistas, não como desobediência típica de falta grave da Lei de Execução Penal.
Requer a absolvição ou a desclassificação para falta média (PEC n. 0000860-59.2023.8.26.0498, DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto /SP).
Liminar indeferida (fls. 53/54).
Prestadas as informações (fls. 61/142), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 147/148).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
VOTO
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo de recurso especial deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que a via do habeas corpus é imprópria para a análise das teses de insuficiência probatória, responsabilização disciplinar coletiva, atipicidade da conduta ou desclassificação da conduta, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede (AgRg
[trecho intermediário suprimido]
do benefício concedido, conduta que se enquadra naquela prevista pelo art. 50, inciso VI, c.c. art. 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execuções Penais.
..
Pois bem, as instâncias de origem, com base no depoimento dos policiais penais, reconheceram que o paciente praticou falta de natureza grave ao consumir bebida alcoólica durante o trabalho externo, desobedecendo, assim, ordem manifestamente legal.
Tal conclusão só poderia ser revista mediante incursão nas provas, medida incabível na via do mandamus.
Com efeito, as provas consistentes em declarações coesas dos servidores e relatórios administrativos são suficientes para a caracterização da falta grave, prevalecendo a presunção de veracidade inerente aos atos administrativos, conforme jurisprudência consolidada (AgRg no HC n. 1.015.603/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Ante o exposto, d enego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.