DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLLON ANTONIO DE JESUS … — HC HC 1067532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLLON ANTONIO DE JESUS ARAUJO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/9/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido posteriormente convertida em preventiva.
- O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão em flagrante, sob o argumento de que o paciente teria sido submetido a violência policial após a abordagem, com agressões físicas incompatíveis com a versão apresentada pelos agentes estatais.
Resultado indicado
Afirma que o Tribunal de origem teria denegado a ordem com fundamento equivocado, ao entender não comprovadas as agressões e ao manter a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, motivo pelo qual o alegado constrangimento ilegal persistiria.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLLON ANTONIO DE JESUS ARAUJO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/9/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido posteriormente convertida em preventiva.
O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão em flagrante, sob o argumento de que o paciente teria sido submetido a violência policial após a abordagem, com agressões físicas incompatíveis com a versão apresentada pelos agentes estatais.
Afirma que o Tribunal de origem teria denegado a ordem com fundamento equivocado, ao entender não comprovadas as agressões e ao manter a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, motivo pelo qual o alegado constrangimento ilegal persistiria.
De forma subsidiária, alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando a primariedade técnica do paciente, a existência de residência fixa e ocupação lícita, sua condição de estudante, a idade de 18 anos, a inexistência de violência ou grave ameaça no delito imputado, a falta de demonstração concreta do periculum libertatis e a o fato de que a quantidade de droga apreendida não seria exacerbada.
Defende que seria suficiente a incidência de medidas alternativas, indicando, entre outras, comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico
Requer a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, revogá-la, com ou sem a imposição de medidas cautelares mais brandas.
Liminar indeferida às fls. 307-308.
Informações prestadas às fls. 314-353 e 354-368.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 372-378, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva da paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa; nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que " .. o autuado possui condenação recente pelo mesmo delito, consoante autos de nº. 0007567- 27.2025.8.13.0145,o qual se encontra em grau recursal, tendo sido posto em liberdade há cerca de três meses, o que revela reiteração criminosa e elevado risco de reiteração delitiva" (fl. 139).
Tais circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
que se refere à alegação acerca de que o paciente teria sido agredido por policiais; entendo, no presente caso, que a questão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na via do habeas corpus.
Ilustrativamente:
"É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise das questões relativas à agressão e à prática de tortura por parte dos policiais, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. Nessa linha: AgRg no HC 605.702/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020; RHC 114.233/RR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020; e AgRg no RHC 121.001/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 2/6/2020" (AgRg no RHC n. 191.141/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.