DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Mateus de Almeida Santos Silva, preso preventiv… — HC HC 1067536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Mateus de Almeida Santos Silva, preso preventivamente e acusado pela prática de contravenção penal de vias de fato, no contexto de violência doméstica, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Desembargador João Luiz Azevedo Lessa do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, em 13/1/2026, indeferiu a liminar no HC n.
- O impetrante alega flagrante ilegalidade da custódia preventiva, porque o paciente está preso há 8 meses, desde 8/8/2025, pela suposta prática da contravenção de vias de fato, em contexto de violência doméstica.
- Aduz que o tempo de prisão cautelar é superior à pena máxima prevista para a contravenção penal (3 meses), o que viola a homogeneidade e a proporcionalidade cautelar.
- Alega excesso de prazo da prisão e da marcha processual, sem designação de audiência e sem previsão para conclusão da instrução, mantendo-se custódia por tempo desarrazoado.
Resultado indicado
Ordem concedida, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03692.12345., 00287.03603.14226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Mateus de Almeida Santos Silva, preso preventivamente e acusado pela prática de contravenção penal de vias de fato, no contexto de violência doméstica, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Desembargador João Luiz Azevedo Lessa do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, em 13/1/2026, indeferiu a liminar no HC n. 0800051-39.2026.8.02.0000.
O impetrante alega flagrante ilegalidade da custódia preventiva, porque o paciente está preso há 8 meses, desde 8/8/2025, pela suposta prática da contravenção de vias de fato, em contexto de violência doméstica.
Aduz que o tempo de prisão cautelar é superior à pena máxima prevista para a contravenção penal (3 meses), o que viola a homogeneidade e a proporcionalidade cautelar.
Alega excesso de prazo da prisão e da marcha processual, sem designação de audiência e sem previsão para conclusão da instrução, mantendo-se custódia por tempo desarrazoado.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, por ilegalidade manifesta da custódia e para fazer cessar o constrangimento ilegal. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para relaxar a prisão cautelar, confirmando a liminar, com expedição do alvará de soltura.
A petição inicial foi indeferida liminarmente pelo Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência.
Apresentado pedido de reconsideração pela defesa, reconsiderei a decisão e deferi a liminar.
Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
A ordem deve ser concedida, confirmando-se a liminar.
A princípio, faz-se mister salientar que o writ se insurge contra a decisão que indeferiu pleito liminar formulado em prévio habeas corpus, o que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ensejaria, inclusive, o indeferimento liminar da presente ordem.
Contudo, apesar de existir prova da materialidade da contravenção penal e indícios suficientes de autoria, não está presente o periculum libertatis. Não há qualquer elemento de convicção que demonstre risco concreto à ordem pública.
Ao contrário do que consta da decisão de prisão preventiva, não se está diante de crime punido com pena superior a 4 anos (fl. 64), mas da mencionada contravenção penal, punida com prisão simples pelo período de 3 meses.
Observa-se que a prisão cautelar do paciente já superou o dobro do tempo de pena prevista para
[trecho intermediário suprimido]
Federal quando opinou pela concessão da ordem.
Ante o exposto, concedo a ordem, confirmando a liminar, para, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, substituir a custódia cautelar do paciente por medidas alternativas, a serem fixadas e fiscalizadas pelo Juiz da causa.
Comuniquem-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉ STICA. ANÁLISE DO WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERAÇÃO PONTUAL DO ÓBICE DA SÚMULA 691. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. PENA MÁXIMA DE TRÊS MESES ULTRAPASSADA PELO TEMPO DE PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ADEQUADAS. PRIMARIEDADE DO PACIENTE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS.
Ordem concedida, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.