DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado à… — HC HC 1067544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 82/87, cujo relatório ora transcrevo: Tratam os autos de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS DOS SANTOS GAMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que restou assim ementado (fl.
- 9): EMENTA: SAÍDA TEMPORÁRIA - O ALCANCE DO REGIME SEMIABERTO, SABEMOS, NÃO SIGNIFICA, NECESSARIAMENTE, QUE O CONDENADO TENHA DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA.
- Aduz o impetrante, em síntese, que a decisão que indeferiu o benefício de Visita Periódica ao Lar configura constrangimento ilegal, pois baseou-se exclusivamente em critérios abstratos, como a gravidade do crime e o longo tempo de pena restante (término previsto para 2036), fundamentos esses que não estão previstos no artigo 123 da Lei de Execução Penal.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 82/87, cujo relatório ora transcrevo:
Tratam os autos de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS DOS SANTOS GAMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que restou assim ementado (fl. 9):
EMENTA: SAÍDA TEMPORÁRIA - O ALCANCE DO REGIME SEMIABERTO, SABEMOS, NÃO SIGNIFICA, NECESSARIAMENTE, QUE O CONDENADO TENHA DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA. NO CASO CONCRETO É POR DEMAIS PREMATURA A CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO, QUE SE APRESENTA INCOMPATÍVEL COM OS OBJETIVOS DAS PENAS RECLUSIVAS IMPOSTAS AO AGRAVANTE, INCLUSIVE DECORRENTE DA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO (HOMICÍDIO QUALIFICADO), CUJO CUMPRIMENTO OCORRERÁ NO LONGÍNQUO ANO DE 2036 (ARTIGO 123, INCISO III, DA LEI 7.210/84 - CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO STF HABEAS CORPUS 104870 E 104242 E DO STJ - HABEAS CORPUS 309.863/ RJ E 295.075/RJ). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Aduz o impetrante, em síntese, que a decisão que indeferiu o benefício de Visita Periódica ao Lar configura constrangimento ilegal, pois baseou-se exclusivamente em critérios abstratos, como a gravidade do crime e o longo tempo de pena restante (término previsto para 2036), fundamentos esses que não estão previstos no artigo 123 da Lei de Execução Penal. Sustenta que o paciente possui comportamento adequado e que a compatibilidade com os objetivos da pena deve ser avaliada com base em elementos concretos, e não em presunções. Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão para que seja deferido o benefício da Visita Periódica ao Lar.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 50-51).
Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
O exame do writ está prejudicado, diante da perda do objeto.
Com efeito, em consulta ao andamento do Processo de Execução Penal n. 0073823-53.2010.8.19.0001 no site do SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado (https://seeu.pje.jus.br/seeu/, acessado em 20/3/2026), verifica-se que a decisão de primeira instância atacada no agravo em execução interposto na origem já não é a mais recente acerca da matéria controvertida, uma vez que, em 23/5/2025 e em 7/10/2025, após a prolação do acórdão ora impugnado, ocorrida em 2/5/2024, sobrevieram decisões nas quais o Juízo da execução indeferiu novos pedidos defensivos de saída temporária na modalidade de visitação à família, acrescentando fundamentação decorrente de elementos colhidos de exames criminológicos.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte Superior (RISTJ), julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.