DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADMILSON LIMA DE OLIVEIR… — HC HC 1067547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADMILSON LIMA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para condenar o paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art.
- A impetrante sustenta que a condenação teria sido proferida sem base probatória válida, fundada em prova produzida unicamente no inquérito, sem o crivo do contraditório e em depoimentos dos policiais militares, não corroborados em juízo, em afronta aos princípios da presunção de inocência e ao devido processo legal, bem como ao art.
- Alega que não teriam sido demonstradas a autoria e a materialidade, destacando que o entorpecente teria sido encontrado em campo aberto, sem prova segura de vinculação ao paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADMILSON LIMA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0003542-68.2015.8.26.0400).
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para condenar o paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a condenação teria sido proferida sem base probatória válida, fundada em prova produzida unicamente no inquérito, sem o crivo do contraditório e em depoimentos dos policiais militares, não corroborados em juízo, em afronta aos princípios da presunção de inocência e ao devido processo legal, bem como ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Alega que não teriam sido demonstradas a autoria e a materialidade, destacando que o entorpecente teria sido encontrado em campo aberto, sem prova segura de vinculação ao paciente.
Argumenta que a dosimetria da pena padeceria de ilegalidades, pois não teria sido reconhecida a atenuante da confissão, a pena-base teria sido aumentada de forma desproporcional, bem como teria havido o afastamento indevido do tráfico privilegiado e da causa do art. 40 da Lei de Drogas, resultando em reprimenda excessiva e regime mais gravoso.
Defende a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por estarem preenchidos os requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa, reputando genérica a fundamentação do Tribunal de origem para negar o redutor.
Ressalta a inadequação do regime inicial fechado, ao argumento de que a pena teria sido fixada abaixo de 8 anos, o paciente seria primário e as circunstâncias judiciais seriam favoráveis, invocando as Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado, bem como a substituição do regime inicial fixado.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do AREsp n. 2.978.023/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I
[trecho intermediário suprimido]
para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.