ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1067547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADMILSON LIMA DE OLIVEIRA contra a decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência, na qual indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DO ARESP N. 2.978.023/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADMILSON LIMA DE OLIVEIRA contra a decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência, na qual indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 142/143).
O agravante alega, em síntese, que não há que se falar em prejuízo do sistema recursal ou violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões, visto que as ilegalidades na dosimetria da pena do agravante são flagrantes (fl. 149).
Pede a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para o fim de que se conceda a ordem para reconhecer as flagrantes ilegalidades que gerou um edito condenatório, subsidiariamente a reforma na dosimetria da pena do paciente (fl. 154).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DO ARESP N. 2.978.023/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta
reparos.
Isso porque, conforme destacado na decisão agravada, a impetração aqui formulada configura reiteração do pedido feito no AREsp n. 2.978.023/SP, julgado em 26/8/2025. Após essa data, foi impetrado o presente writ, versando sobre as mesmas questões objeto do recurso especial. Nesse contexto, é nítida a violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões e a indevida reiteração de pedidos. Nessa linha, por exemplo: AgRg no HC n. 923.521/SC, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 21/10/2024.
Em outras palavras, a violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio, verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas (AgRg no HC n. 824.855/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/10/2024).
Ante o exposto, nego prov imento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.