DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON JOSE DA SILVA, … — HC HC 1067557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON JOSE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do crime descrito no art.
- 121, § 2º, do CP, sendo-lhe concedida a prisão domiciliar por falta de vaga no regime intermediário.
- Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, foi cassada a decisão, determinando-se o regular cumprimento da pena no regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON JOSE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, do CP, sendo-lhe concedida a prisão domiciliar por falta de vaga no regime intermediário.
Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, foi cassada a decisão, determinando-se o regular cumprimento da pena no regime semiaberto.
Em suas razões, sustenta a impetrante constrangimento ilegal, porquanto a revogação da prisão domici liar impõe ao paciente execução da pena em condições mais gravosas do que as inerentes ao regime semiaberto, sendo necessária a observância dos parâmetros que vedam a manutenção do apenado em regime mais severo por ausência de estabelecimento adequado.
Alega que não há estabelecimento compatível com o regime semiaberto na comarca de Ribeirão das Neves/MG e que o ambiente em que se encontra o sentenciado é cela coletiva de 12,12 m para 6 presos, o que descaracteriza a unidade própria do regime semiaberto e compromete a integridade física e moral dos custodiados.
Argumenta que, diante da inexistência de colônia agrícola, industrial ou similar no Estado de Minas Gerais, deve ser assegurado ao paciente o cumprimento da pena na forma que mais se aproxime do regime estabelecido, com a concessão da prisão domiciliar, preferencialmente com monitoração eletrônica, até o surgimento de vaga adequada.
Defende que a manutenção do paciente em condições mais severas viola os princípios da legalidade e da dignidade humana, pois o agravamento indevido decorre da ineficiência estatal em prover estabelecimento próprio ao regime semiaberto.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e o cumprimento da pena em prisão domiciliar. No mérito, pretende a cassação do acórdão e o restabelecimento da prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida (fls. 86-87) e as informações foram prestadas (fls. 94-109).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da impetração, com a seguinte ementa (fl. 119):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO COM PEDIDO LIMINAR. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM LOCAL ADEQUADO. REQUERIMENTO PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF, DO RE N. 641.320/STF E DO RE N. 1.710.674/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto." 3. O acórdão impugnado não destoa do entendimento desta Corte Superior de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida das providências previstas no julgamento do RE n. 641.320/RS, conforme determina a Súmula Vinculante n. 56.
4. Para infirmar a razão de decidir do acórdão impugnado seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 922.356/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.