DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE FELICIANO FAGUNDES, no qual se… — HC HC 1067558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE FELICIANO FAGUNDES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 29, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- Em sede de recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE FELICIANO FAGUNDES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Em sede de recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a ilicitude da prova que ampara a condenação, por nulidade da abordagem, busca pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, destacando que a intervenção policial se baseou exclusivamente no "nervosismo" do corréu Wallace, descrito pelos agentes como "nervosismo ao volante, devido ao olhar", "diminuiu a velocidade" e "tremendo ao apresentar documentos".
Afirma, ainda, que, ausente a "fundada suspeita" exigida pela norma, todos os elementos obtidos a partir da diligência devem ser desentranhados, por derivarem de prova ilícita, o que contamina os atos subsequentes.
Subsidiariamente, a defesa aponta a ausência de prova autônoma de autoria quanto ao paciente, registrando que o acórdão lastreou a conclusão condenatória em ilações sobre o deslocamento geográfico do réu, sem suporte empírico mínimo, a exigir a aplicação da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da abordagem e das buscas, declarar ilícitas as provas delas derivadas, anular os atos subsequentes, com a consequente cassação da sentença e do acórdão e a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da ausência de prova de autoria quanto ao paciente e a sua absolvição.
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 67-81 e 88-99).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus (e-STJ, fls. 102-108).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da
[trecho intermediário suprimido]
a mercancia ilícita no local dos fatos.
3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.