DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de LUIZ ANDRÉ MI… — HC HC 1067564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de LUIZ ANDRÉ MIRANDA PEREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HC 5008760-77.2025.8.08.0000.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados art.
- 121, § 2º, IV e V, duas vezes, na forma do art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme se extrai do voto acostado às fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de LUIZ ANDRÉ MIRANDA PEREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HC 5008760-77.2025.8.08.0000.
Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados art. 121, § 2º, IV e V c/c art. 14 e art. 121, § 2º, IV e V, duas vezes, na forma do art. 69, todos do CP.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme se extrai do voto acostado às fls. 19-22 (e-STJ).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que a) houve violação ao direito de recorrer, pois o réu, ao ser intimado da pronúncia, manifestou, de forma expressa e inequívoca, a interposição do recurso, o que inaugurou a instância recursal, sendo que a inadmissão posterior, por decisão monocrática, afrontou a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição; b) o juízo de primeiro grau, inicialmente, recebeu a apelação como recurso em sentido estrito pelo princípio da fungibilidade, mas o Tribunal local, por decisão monocrática, não conheceu o recurso, sob o fundamento de "erro grosseiro", sem submeter o tema ao órgão colegiado, gerando nulidade absoluta e usurpação de competência; c) há nulidade por desconstituição imotivada do advogado constituído, com nomeação de defensor dativo, a partir de não manifestação em ato facultativo, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República e ao art. 263 do CPP; d) ocorreu cerceamento de defesa pela ausência de intimação do réu/defesa para apresentação das razões do recurso, apesar da manifestação inequívoca de recorrer; e) é inaplicável a "nulidade de algibeira" ao caso, por se tratar de nulidades absolutas, de ordem pública, arguíveis a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado; f) com base nos arts. 574 e 577 do CPP, o recurso foi validamente interposto pelo próprio réu, sendo dever do Judiciário processá-lo.
Requer a concessão da ordem para que: a) se reconheça a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após a manifestação de vontade do paciente de recorrer da sentença de pronúncia; b) subsidiariamente, se reconheça a nulidade pela desconstituição imotivada do advogado e pela ausência de intimação para razões; c) se anule o acórdão que não conheceu do recurso, a decisão monocrática que o inadmitiu e todos os atos subsequentes, inclusive o julgamento pelo Tribunal do Júri e a sentença condenatória; d) se determine o retorno dos autos ao momento oportuno, garantindo o processamento e julgamento do recurso em sentido estrito pelo colegiado
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no HC 830.148/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, HC 648.232/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 21/5/2021; STJ, AgRg no HC 948.756/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
(AgRg no HC n. 803.390/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Nesse sentido, confira-se o parecer ministerial:
"Não bastasse isso, tem-se que a Impetração tenta anular a decisão de Pronúncia - prolatada em 2017, transitada em julgado em 2019 e não impugnada adequadamente - num processo em que já houve condenação pelo Tribunal do Júri e, repita-se, cuja sentença já foi fustigada por meio de recurso de apelação ainda não julgado pelo Tribunal de origem" (e-STJ, fl. 1582).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.