DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUMAR SILVA CAMPOS, no q… — HC HC 1067568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUMAR SILVA CAMPOS, no qual aponta-se como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 5/1/2026, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, mesmo com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta aos arts.
- Alegam que a prisão preventiva foi amparada na mera gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e em referências genéricas à garantia da ordem pública, sem correlação com fatos específicos do caso, o que torna a motivação insuficiente e inválida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUMAR SILVA CAMPOS, no qual aponta-se como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.004738-6/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 5/1/2026, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, mesmo com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, ambos do CPP..
Alegam que a prisão preventiva foi amparada na mera gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e em referências genéricas à garantia da ordem pública, sem correlação com fatos específicos do caso, o que torna a motivação insuficiente e inválida.
Argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, por inexistirem elementos concretos, atuais e individualizados que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, por serem aptas a resguardar o processo, diante das circunstâncias pessoais favoráveis do paciente.
Expõem que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais revelam-se adequadas e suficientes para o caso concreto.
Afirmam, ainda, a atipicidade da conduta imposta ao paciente, em razão da apreensão de quantidade ínfima de drogas com indícios de uso pessoal, sustentando que pequenas quantidades, especialmente associadas a circunstâncias de consumo próprio, não autorizam presunções automáticas de traficância.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.