DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL FERNANDO LIMA SA… — HC HC 1067570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL FERNANDO LIMA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desem bargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/2006, tendo o feito transitado em julgado.
- As impetrantes sustentam a atipicidade da conduta, argumentando que a mera solicitação ou encomenda de droga, sem efetiva entrega ou posse pelo destinatário preso, configuraria ato preparatório impunível, não alcançado pelos verbos nucleares do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL FERNANDO LIMA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desem bargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, tendo o feito transitado em julgado.
As impetrantes sustentam a atipicidade da conduta, argumentando que a mera solicitação ou encomenda de droga, sem efetiva entrega ou posse pelo destinatário preso, configuraria ato preparatório impunível, não alcançado pelos verbos nucleares do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Alegam que a condenação teria sido lastreada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, notadamente em declaração extrajudicial da corré posteriormente retratada em juízo, sem corroboração por provas produzidas sob contraditório judicial.
Argumentam que a condenação por tráfico produziria efeitos penais e executórios imediatos na execução já em curso, com reconhecimento de reincidência específica e impacto direto no cálculo da progressão de regime, o que caracterizaria constrangimento ilegal atual e contínuo.
Requerem, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500985-36.2023.8.26.0535, com o afastamento provisório da reincidência e de quaisquer reflexos na execução penal. No mérito, pugnam pela concessão da ordem para que o paciente seja absolvido por atipicidade formal da conduta. Subsidiariamente, pleiteiam a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.