DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THOMAS WESLEY PEREIRA GREGORIO em que se apont… — HC HC 1067575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THOMAS WESLEY PEREIRA GREGORIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos e 10 meses em regime fechado e de 108 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal e 244-B da Lei n.
- A impetrante sustenta que o procedimento de reconhecimento violou o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THOMAS WESLEY PEREIRA GREGORIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação criminal n. 0007944-07.2023.8.08.0048).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos e 10 meses em regime fechado e de 108 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
A impetrante sustenta que o procedimento de reconhecimento violou o art. 226 do Código de Processo Penal, contrariando as teses fixadas no Tema n. 1.258 do STJ, o que torna inválida a prova de autoria e impõe a absolvição.
Alega que o reconhecimento extrajudicial foi apenas fotográfico, sem descrição prévia, sem alinhamento de pessoas semelhantes e sem auto formal subscrito, configurando vícios que contaminam a memória e afastam sua utilização como suporte condenatório.
Assevera que o reconhecimento judicial também se mostrou viciado, porque o juízo determinou que os reconhecidos dissessem o nome completo das mães, o que teria permitido identificação indireta do paciente pelo sobrenome, comprometendo a confiabilidade do ato.
Afirma que a condenação carece de provas independentes e robustas além do reconhecimento irregular, não se podendo sustentar a autoria apenas pela palavra da vítima desacompanhada de outros elementos congruentes.
Defende que houve ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal na fixação das penas-base, pois o aumento acima do mínimo legal não foi devidamente motivado com dados concretos, em descompasso com os arts. 59 e 68 do Código Penal.
Entende que a exasperação da pena-base foi desproporcional, ao negativar culpabilidade, antecedentes, personalidade e circunstâncias sem lastro específico idôneo, reclamando redução para patamar compatível com a jurisprudência e com o intervalo abstrato do tipo.
Pondera que a cumulação sucessiva de causas de aumento na terceira fase (1/2 pelo concurso e restrição de liberdade e 2/3 pelo emprego de arma de fogo) gerou efeito multiplicador desarrazoado, devendo incidir apenas a causa mais gravosa, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Informa que o incremento de quase 115% na terceira fase distorceu a finalidade da pena, equiparando a reprimenda a delitos de extrema violência, em violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização.
Relata que, diante dos vícios apontados, requer a declaração de nulidade do reconhecimento e a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, pleiteia a redução das penas-base e a
[trecho intermediário suprimido]
vezes distintas, obteve o benefício da progressão ao regime aberto e, em todas elas, frustrou a confiança do Juízo ao praticar novos delitos, o que demonstra um comportamento concreto e reiterado de desprezo pelas decisões judiciais, revelando uma personalidade desajustada e desonesta.
As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente em virtude de ter o paciente empregado modus operandi sofisticado que transcende a mera subtração.
Sobre a cumulação de causas de aumento do art. 157 do Código Penal, o entendimento deste Superior Tribunal admite a aplicação cumulativa de majorantes quando houver gravidade concreta, não incidindo automaticamente o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sendo adequada a exasperação à luz da Súmula n. 443 do STJ.
Ausente flagrante ilegalidade, não há falar em concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.