DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ESTER DE SOUSA LOPES, no… — HC HC 1067577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ESTER DE SOUSA LOPES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o trânsito em julgado seria juridicamente inexistente em razão de cerceamento de defesa, decorrente da renúncia da única advogada antes do início do prazo recursal, sem a intimação da paciente para constituir novo defensor, o que inviabilizou a interposição de recurso e contamina os atos subsequentes pela teoria dos atos dependentes.
- Alega que é necessário desconstituir o trânsito em julgado e reabrir integralmente o prazo para interposição de apelação, com prévia intimação da paciente para regularizar a representação processual e constituir novo advogado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ESTER DE SOUSA LOPES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o trânsito em julgado seria juridicamente inexistente em razão de cerceamento de defesa, decorrente da renúncia da única advogada antes do início do prazo recursal, sem a intimação da paciente para constituir novo defensor, o que inviabilizou a interposição de recurso e contamina os atos subsequentes pela teoria dos atos dependentes.
Alega que é necessário desconstituir o trânsito em julgado e reabrir integralmente o prazo para interposição de apelação, com prévia intimação da paciente para regularizar a representação processual e constituir novo advogado.
Argumenta, subsidiariamente, que a substituição da prisão por domiciliar deve ser concedida porque a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, sendo uma delas pessoa com deficiência.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura da paciente. E, no mérito, a declaração de nulidade do trânsito em julgado e dos atos subsequentes, com desconstituição da certificação e reabertura do prazo recursal após a regularização da defesa técnica. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.