DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WARLEY RUAS COSTA em que… — HC HC 1067583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WARLEY RUAS COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto, tendo sido deferida prisão domiciliar excepcional pelo Juízo local, posteriormente revogada em acórdão que deu provimento ao agravo ministerial, sob fundamento de ausência de previsão legal para o regime semiaberto e de inobservância dos parâmetros da Súmula Vinculante n.
- A impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível para coibir constrangimento ilegal decorrente de execução em condições mais gravosas, nos termos do art.
- 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WARLEY RUAS COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto, tendo sido deferida prisão domiciliar excepcional pelo Juízo local, posteriormente revogada em acórdão que deu provimento ao agravo ministerial, sob fundamento de ausência de previsão legal para o regime semiaberto e de inobservância dos parâmetros da Súmula Vinculante n. 56 e do Tema 993 do STJ.
A impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível para coibir constrangimento ilegal decorrente de execução em condições mais gravosas, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do Código de Processo Penal.
Alega que a competência deste Superior Tribunal decorre do art. 105, I, c, da Constituição Federal, por ser o coator Tribunal sujeito à sua jurisdição.
Aduz que a utilização do habeas corpus não se afasta pelo simples fato de existir recurso próprio, dada a urgência e a evidência da ilegalidade.
Assevera que inexiste estabelecimento prisional adequado para o regime semiaberto na Comarca, com superlotação e condições materiais indignas no Presídio Alvorada.
Afirma que relatório de inspeção indica déficit de policiais penais e ausência de leitos, expondo apenados a risco à integridade física e moral.
Defende que, diante do art. 91 e do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, a falta de vaga em colônia agrícola, industrial ou similar impõe a adoção da prisão domiciliar como medida compatível com a sentença.
Entende que manter o paciente em regime mais severo do que o fixado, por falha estatal, viola a legalidade e a dignidade da pessoa humana, em descompasso com a Súmula Vinculante n. 56 do STF.
Pondera que há precedentes deste Superior Tribunal que admitem, em caráter excepcional, a prisão domiciliar com monitoração eletrônica quando não houver vagas no regime específico.
Relata que há constrangimento ilegal evidenciado pelo acórdão que cassou a prisão domiciliar, razão pela qual busca o restabelecimento da medida até a existência de vaga adequada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto.
O pedido de liminar foi indeferido em fls. 134-135.
Foram prestadas informações em fls. 142-143 e 149-196.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 199-206).
É o relatório.
Conforme esclarece o Juízo da execução, em informações prestadas à esta Corte Superior , aquele Juízo, em cumprimento ao acórdão recorrido, "revogou a prisão domiciliar excepcional deferida ao sentenciado, deixando de determinar a expedição de mandado de prisão, tendo em vista que o apenado já se encontrava em cumprimento de pena em livramento condicional" (fl. 142), circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.