DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HERMINIO BARBOSA ADORNO … — HC HC 1067587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HERMINIO BARBOSA ADORNO NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
- Consta dos autos que foi proferida "Solução de Recurso Disciplinar" que manteve a sanção de 14 dias de prisão disciplinar e determinou "o recolhimento" do paciente para início do cumprimento da punição às 8 horas do primeiro dia útil subsequente à publicação, com providências à unidade de lotação e à Diretoria de Gestão de Pessoal (fls.
- O impetrante aponta a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente habeas corpus, em razão da natureza da autoridade apontada como coatora e da ameaça à liberdade de locomoção do paciente.
- Afirma que o procedimento administrativo disciplinar violou o contraditório e a ampla defesa, porque o paciente não foi intimado para acompanhar as oitivas de testemunhas, em afronta aos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10363.10365.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HERMINIO BARBOSA ADORNO NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
Consta dos autos que foi proferida "Solução de Recurso Disciplinar" que manteve a sanção de 14 dias de prisão disciplinar e determinou "o recolhimento" do paciente para início do cumprimento da punição às 8 horas do primeiro dia útil subsequente à publicação, com providências à unidade de lotação e à Diretoria de Gestão de Pessoal (fls. 71-74).
O impetrante aponta a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente habeas corpus, em razão da natureza da autoridade apontada como coatora e da ameaça à liberdade de locomoção do paciente.
Afirma que o procedimento administrativo disciplinar violou o contraditório e a ampla defesa, porque o paciente não foi intimado para acompanhar as oitivas de testemunhas, em afronta aos arts. 23 e 24 da Portaria 3/2018-CBMDF, e porque foi inquirido como "testemunha" em feito no qual figura como sindicado.
Sustenta que houve cerceamento de defesa pela negativa de acesso integral aos autos da Sindicância n. 161/2024, conexa aos fatos apurados, o que obstou o exercício de contraprova e a obtenção de elementos potencialmente favoráveis ao paciente.
Argumenta que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva administrativa, em razão da duração excessiva da sindicância instaurada em 10/7/2019 e solucionada apenas em 27/6/2024 na instância correicional e do extrapolamento dos prazos da Portaria 3/2018-CBMDF (60 dias), sendo indevida a aplicação analógica, em prejuízo do administrado, da Lei n. 6.477/1977 e da Súmula 635/STJ, bem como insubsistente a tese de interrupção e recontagem do prazo por 6 anos.
Ressalta que o regime disciplinar aplicado não atendeu à exigência da Lei n. 14.751/2023, art. 18, XXXIII, por inexistir código de ética vigente que assegure, em conformidade legal, o devido processo, o contraditório e a ampla defesa, o que contaminaria a validade da punição.
Destaca o perigo de dano irreparável diante da determinação de cumprimento imediato da sanção e das condições de saúde do paciente (discopatia degenerativa e depressão), as quais podem ser agravadas pelo confinamento .
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto para impedir o recolhimento do paciente à prisão disciplinar e qualquer ato que restrinja sua liberdade de locomoção com base na penalidade aplicada na Sindicância n. 211/2019-COGED/CTROL/CBMDF.
Subsidiariamente, pugna pela concessão da
[trecho intermediário suprimido]
Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Na espécie, indica-se como autoridade coatora o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, verifica-se a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c , da Constituição Federal.
Registre-se que, a prevalecer a interpretação de que compete ao STJ julgar habeas corpus sempre que se trate de autoridade de cúpula local não expressamente mencionada na Constituição, ter-se-ia como consequência a transformação desta Corte em instância originária para o controle de atos de inúmeras autoridades estaduais e distritais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.