DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VILSON TADEI PINTO, no q… — HC HC 1067589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VILSON TADEI PINTO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 4/11/2026, posteriormente convertida em preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 121, § 2º, VI, c/c o 2º-A, I, e com os arts .
- O impetrante defende o cabimento do mandamus e a inexistência de supressão de instância, aduzindo que, embora provocados, o Juízo e o Tribunal de origem não se manifestaram sobre o documento apresentado pela defesa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604., 00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VILSON TADEI PINTO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1000088-33.2026.8.11.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 4/11/2026, posteriormente convertida em preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, VI, c/c o 2º-A, I, e com os arts . 14, II, do Código Penal, 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003 e art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante defende o cabimento do mandamus e a inexistência de supressão de instância, aduzindo que, embora provocados, o Juízo e o Tribunal de origem não se manifestaram sobre o documento apresentado pela defesa.
Alega que os depoimentos policiais seriam idênticos, com incompatibilidades de horários e sem preservação da cadeia de custódia, circunstâncias que revelam a fragilidade e a contaminação da prova, requerendo o desentranhamento dos referidos relatos.
Argumenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que amparado na gravidade abstrata dos delitos e em fórmulas genéricas, sem elementos concretos individualizados e sem considerar as condições pessoais do segregado, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição e 315 do Código de Processo Penal.
Afirma que a vítima manifestou, por meio de declaração manuscrita, seu desinteresse em representar criminalmente em desfavor do paciente, reconhecendo ter se tratado de fato isolado em mais de vinte anos de união matrimonial, circunstância que evidencia a ausência de risco à integridade física e à instrução processual.
Pontua a inexistência do periculum libertatis e defende que medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes, nos termos do art. 319 do CPP, ressaltando que o paciente possui bons antecedentes, residência fixa, vínculos familiares e exerce atividade lícita.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte
[trecho intermediário suprimido]
que extrapola a normalidade do tipo penal.
..
A alegação de que a decisão se baseou apenas em depoimentos policiais não se sustenta, pois o decreto prisional considerou o conjunto dos elementos informativos colhidos, incluindo o relato da vítima, indicando os fatos que, em tese, se subsume à hipótese autorizadora da custódia.
Ainda que a vítima tenha, em um segundo momento, tentado minimizar os fatos, tal retratação, comum em ciclos de violência doméstica, deve ser analisada com cautela pelo juízo de mérito e não tem o condão de, por si só, afastar a gravidade dos fatos narrados inicialmente e a necessidade da custódia para proteção da sua própria integridade.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.