DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO SANT ANA … — HC HC 1067592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO SANT ANA COSTA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 19/6/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, posteriormente convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 21/6/2025.
- O Juízo de origem manteve a prisão preventiva nas decisões de 2/9/2025 e 22/9/2025, e a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 12/3/2026.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO SANT ANA COSTA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5022658-60.2025.8.08.0000.
Consta dos autos que, em 19/6/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, posteriormente convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 21/6/2025. O Juízo de origem manteve a prisão preventiva nas decisões de 2/9/2025 e 22/9/2025, e a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 12/3/2026.
A impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade por descumprimento objetivo do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, uma vez que o Juízo de origem reconheceu que não houve revisão periódica de ofício desde setembro de 2025, tornando a prisão ilegal.
Afirma que o prolongamento da prisão preventiva é desproporcional em processo simples, com um único acusado, sem ações conexas, sem cartas precatórias e sem diligências probatórias complexas, com instrução não iniciada e audiência designada apenas para 12/3/2026, inexistindo contribuição protelatória da defesa.
Argumenta que motivos estruturais ou administrativos, como a sobrecarga de pauta, não legitimam a manutenção prolongada da medida extrema, por afrontar a garantia constitucional da razoável duração do processo e o dever de eficiência da Administração Pública.
Ressalta que não há contemporaneidade e que é inadequada a prisão cautelar automática, uma vez que não houve apreensão direta de drogas, arma, dinheiro ou objetos típicos da traficância com o paciente, além de existir documentação de residência estável e suporte familiar, o que permite a aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.