DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHOANGEL JOSE GOMEZ POLO… — HC HC 1067595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHOANGEL JOSE GOMEZ POLO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a abordagem e a busca pessoal teriam sido realizadas sem fundada suspeita, em violação ao art.
- 244 do CPP, o que acarretaria a nulidade do flagrante, a ilicitude das provas e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHOANGEL JOSE GOMEZ POLO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5009387-61.2026.8.09.0051.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a abordagem e a busca pessoal teriam sido realizadas sem fundada suspeita, em violação ao art. 244 do CPP, o que acarretaria a nulidade do flagrante, a ilicitude das provas e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Alega que não se configurou nenhuma das hipóteses do art. 302 do CPP, afirmando tratar-se de flagrante artificial, construído sem justa causa, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da prisão em flagrante.
Afirma que a prisão foi forjada, pois nada foi encontrado na posse direta do paciente, havendo contradições na narrativa policial e inexistência das filmagens alegadas, o que reforça a ausência de lastro probatório mínimo.
Argumenta que não há justa causa para a persecução penal, diante da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade em prova lícita, requerendo o trancamento da ação penal.
Defende que a segregação processual está despida de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, além de terem sido desconsideradas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, com ofensa ao art. 282, § 6º, do CPP.
Requer, liminarmente, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade das provas e o trancamento da persecução penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.