DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR BARBOSA CAETANO, n… — HC HC 1067601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR BARBOSA CAETANO, no qual aponta-se como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 11/1/2026, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 140 e 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes as condições de admissibilidade do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR BARBOSA CAETANO, no qual aponta-se como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8001168-75.2026.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 11/1/2026, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 140 e 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes as condições de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal, especialmente por ter sido aplicada de forma automática a hipótese do inciso III sem prévia imposição de medidas protetivas de urgência e sem demonstração concreta de sua insuficiência.
Alega que a pena máxima em abstrato dos delitos de injúria e ameaça, ainda que somadas, não supera 4 anos, o que afasta a incidência do art. 313, I, do CPP.
Afirma que a segregação processual está desprovida de fundamentação idônea, por se apoiar em gravidade abstrata, relatos genéricos e registros pretéritos, sem a indicação de elementos concretos contemporâneos que evidenciem risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, salientando a primariedade, a ausência de reincidência, os bons antecedentes e a inexistência de condenação criminal definitiva.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, notadamente diante das condições pessoais do paciente e da natureza dos delitos imputados.
Expõe que não foram explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, havendo inversão da lógica normativa ao se converter de imediato o flagrante em preventiva sem avaliar a suficiência de instrumentos menos gravosos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.