DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO RODRIGUES PEREIR… — HC HC 1067604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO RODRIGUES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado em 28/4/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Na sentença de pronúncia, houve manutenção da prisão preventiva.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem elementos concretos dos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO RODRIGUES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado em 28/4/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, I e II, c/c o art. 14, e 147, todos do Código Penal. Na sentença de pronúncia, houve manutenção da prisão preventiva.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem elementos concretos dos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Assevera que não há contemporaneidade no decreto prisional, pois o paciente permaneceu sem incidentes do art. 316 por longo período.
Afirma que não existem elementos de risco à instrução ou à aplicação da lei penal nem notícias de ameaça a testemunhas ou à ex-companheira. Defende que medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes, sendo a prisão a última medida
Pondera que a manutenção da prisão preventiva viola a proporcionalidade e a necessidade, citando doutrina que privilegia medidas menos gravosas.
Relata que houve reinquirição da vítima MIRIAN, que retificou o depoimento e atribuiu as agressões a JOÃO PAULO, reforçando a tese de legítima defesa.
Alega que o paciente foi vítima de múltiplas facadas, foi preso no hospital e necessita de tratamento médico contínuo, inexistente no cárcere.
Assevera que o art. 318, II, do Código de Processo Penal autoriza a substituição por prisão domiciliar em caso de doença grave.
Defende que a prisão se mostra desproporcional e que o paciente é primário, possui ocupação e residência, sem registro de condutas que indiquem risco concreto.
Entende que, diante do quadro, deve ser substituída a prisão por cautelares de comparecimento periódico, proibição de contato e monitoração.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura; no mérito, busca a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Por meio da decisão de fls. 89-90, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 96-110, 137-138), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem (fls. 114-118).
É o relatório.
Conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fl. 137), houve sessão de julgamento pelo tribunal do júri em 26/2/2026, em que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto devido à detração, havendo determinação de soltura do paciente.
Assim, foi expedido alvará de soltura em favor do paciente , cujo cumprimento ocorreu em 28/2/2026, circunstância que evidencia a perda de objeto do writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.