ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1067613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Alegação de bis in idem e de ausência de fundamentação concreta.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Dosimetria da pena. Fixação de regime inicial fechado. Alegação de bis in idem e de ausência de fundamentação concreta. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por configurado substitutivo de recurso próprio, ressalvado o exame de ofício de eventual flagrante ilegalidade, em favor de pacientes condenados pelo delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
2. Fato relevante. Pacientes condenados por conduzirem duas motocicletas sem placa de licenciamento e com chassis eliminados, com penas fixadas em 4 anos de reclusão em regime inicial fechado e 48 dias-multa, para um paciente, e 4 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado e 48 dias-multa, para o outro, consideradas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e reincidência) e a posse compartilhada de dois veículos com sinais identificadores eliminados.
3. Decisão agravada. Ao apreciar a matéria de ofício, a decisão monocrática afastou alegações de insuficiência probatória, atipicidade da conduta e ausência de dolo, por demandarem revolvimento fático-probatório, reconheceu a idoneidade da fundamentação do Tribunal de origem para exasperar a pena-base com base na gravidade concreta (posse compartilhada de dois veículos com sinais identificadores eliminados) e manteve o regime inicial fechado em razão dos maus antecedentes de um paciente, da reincidência do outro e das demais circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. No agravo regimental, a Defensoria Pública sustenta que a exasperação da pena-base teria se fundado em circunstância inerente ao tipo penal (supressão dos sinais identificadores dos veículos), caracterizando bis in idem, e que a fixação do regime inicial fechado careceria de fundamentação concreta e individualizada, em afronta à jurisprudência desta Corte e à Súmula 719 do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
à conduta e justifica a exasperação na primeira fase da individualização. Destarte, não se verifica qualquer ilegalidade passível de correção na via estreita do habeas corpus.
Por fim, no que se refere ao regime prisional, a fixação do regime inicial fechado encontra amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando que Gabriel é portador de maus antecedentes e Alexsandro é reincidente, circunstâncias que, conjugadas com as demais condições judiciais desfavoráveis, legitimam a imposição do regime mais gravoso e obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Assim, não vislumbro constrangimento ilegal hábil à concessão da ordem perseguida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. (..)"
Ante o exposto, voto pelo desprovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.