DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIO JOSE RODRIGUES B… — HC HC 1067622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIO JOSE RODRIGUES BRAZ, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução.
- Consta dos autos que o paciente teve indeferido os pedidos de saída temporária e de trabalho externo.
- Interposto agravo de execução, foi desprovido.
- Sustenta o impetrante constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preencheu todos os requisitos para a concessão da saída temporária e realização de trabalho externo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIO JOSE RODRIGUES BRAZ, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução.
Consta dos autos que o paciente teve indeferido os pedidos de saída temporária e de trabalho externo.
Interposto agravo de execução, foi desprovido.
Sustenta o impetrante constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preencheu todos os requisitos para a concessão da saída temporária e realização de trabalho externo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de tais benefícios executórios.
Indeferida a liminar, prestadas as informações (fls. 81-84 e 89-104), manifestou-se o MPF pelo não conhecimento (fls. 107-111).
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Pois bem.
Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que fatores abstratos como a gravidade do delito e o tempo de pena ainda a cumprir não justificam o indeferimento de benefício da execução da pena, inclusive da saída temporária (AgRg no HC n. 811.685/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023).
Porém, no caso dos autos, a decisão coatora não é genérica e abstrata, ao contrário, fundamentou-se no histórico criminal do paciente e na prática de falta grave no curso da execução penal para concluir não ser ele merecedor dos benefícios da execução penal diante da falta de bom comportamento. Vejamos (fls. 13-16):
Na hipótese em julgamento, o agravante foi condenado a pena de 18 (dezoito) anos e 02 (dois) meses de reclusão pela prática dos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, organização criminosa e receptação.
Importante destacar, ainda, que a penitente possui término de pena previsto para 03.09.2036.
Além disso, o agravante possui um histórico penal desfavorável, uma vez que foi anteriormente beneficiado pelo VPL e TEM, e descumpriu os benefícios,
[trecho intermediário suprimido]
os objetivos da pena.
4. Na espécie, foram relatados fatores concretos da execução penal suficientes para indeferimento da visita periódica (art. 123, I e III, da LEP), haja vista que o executado praticou, por duas vezes, fuga do sistema carcerário, em datas não longínquas, durante o gozo de saídas extramurus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 696.686/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021, grifos acrescidos.)
No caso, o envolvimento com a prática de delitos e a prática de falta grave no curso da execução de pena são sinais reveladores da ausência de bom comportamento e de comprometimento com a ressocialização, o que impede o paciente de, ao menos nesse momento da sua pena, ter um convívio social mais alargado.
Assim, não havendo flagrante ilegalidade nas decisões proferidas nas instâncias ordinárias, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.