DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAULO FRANCISCO ALVES, n… — HC HC 1067626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAULO FRANCISCO ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Consta dos auto s que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 29, artigos 148 e 211, todos do Código Penal (fl.
- Os impetrantes procuram demonstrar, em síntese, ser cabível o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, afirmando não haver indícios mínimos de autoria em desfavor do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAULO FRANCISCO ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos auto s que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, na forma do art. 29, artigos 148 e 211, todos do Código Penal (fl. 51).
Os impetrantes procuram demonstrar, em síntese, ser cabível o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, afirmando não haver indícios mínimos de autoria em desfavor do paciente. Questionam, ainda, a materialidade delitiva.
Argumentam que a pronúncia é nula em razão da não apresentação de alegações finais pela defesa técnica, ainda que intimada, e da ausência de intimação pessoal do paciente para a escolha de novo patrono ou encaminhamento dos autos à Defensoria Pública.
Requerem, liminarmente, o sobrestamento da ação penal. No mérito, postulam a concessão da ordem para o trancamento da ação penal nº 1039403- 05.2023.8.26.0114, em trâmite na Comarca de Campinas/SP.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.