DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBSON CHAVES DE … — HC HC 1067631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBSON CHAVES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- Em suas razões, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva teria sido decretada e mantida de ofício pelo juiz, sem requerimento do Ministério Público, em violação ao sistema acusatório e ao art.
- Afirma, ainda, ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da custódia, apontando que a sentença apenas reafirmou o decreto preventivo sem indicar fatos novos, com referência genérica ao suposto estado de fuga do paciente, o regime inicial de cumprimento da pena fixado e a persistência dos motivos originários.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBSON CHAVES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 001162-20.2020.8.17.1250.
Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva teria sido decretada e mantida de ofício pelo juiz, sem requerimento do Ministério Público, em violação ao sistema acusatório e ao art. 311 do Código de Processo Penal.
Afirma, ainda, ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da custódia, apontando que a sentença apenas reafirmou o decreto preventivo sem indicar fatos novos, com referência genérica ao suposto estado de fuga do paciente, o regime inicial de cumprimento da pena fixado e a persistência dos motivos originários.
Alega que há excesso de prazo no julgamento da apelação, protocolada em 23/6/2023, cujas contrarrazões do Ministério Público somente foram juntadas em 15/12/2025, e que, em 17/01/2026, houve remessa à Procuradoria de Justiça para parecer, totalizando 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias sem apreciação de mérito do recurso, o que violaria a razoável duração do processo e a presunção de inocência.
Defende que a audiência de instrução e julgamento é nula por ausência de intimação pessoal do réu, inexistindo nos autos certidão de diligência do oficial de justiça, além de irregularidade no interrogatório coletivo inicialmente realizado, com posterior desconsideração do primeiro interrogatório, e ausência do representante do Ministério Público após a oitiva de duas testemunhas de acusação, o que teria configurado cerceamento de defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar. No mérito, pede a concessão da ordem para que se reconheça o excesso de prazo no julgamento da apelação e a anulação da audiência de instrução e julgamento por ausência de intimação pessoal, com o retorno dos autos para refazimento dos atos. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
As informações solicitadas pela Vice-Presidência foram recebidas e acostadas às fls. 108-123.
Petição defensiva à fl. 127.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 130-137.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, no que
[trecho intermediário suprimido]
em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, r elator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Vale ressaltar, ademais, que:
" .. o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.