DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA DA CRUZ, … — HC HC 1067639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA DA CRUZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Juiz da execução penal indeferiu o pedido de visita íntima formulado pelo paciente, tendo sido interposto Agravo em Execução Penal contra a referida decisão.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal de origem deixou de apreciar o pedido da defesa de realização de julgamento presencial do recurso interposto, diante da natureza sensível da controvérsia e do risco de consolidação de restrição grave a direito fundamental, designando-se sessão de julgamento virtual para o dia 22/1/2026.
- Alega que o julgamento virtual "reduziu o contraditório substancial e afastou o controle jurisdicional efetivo, permitindo a manutenção de ilegalidade manifesta na execução da pena" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA DA CRUZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juiz da execução penal indeferiu o pedido de visita íntima formulado pelo paciente, tendo sido interposto Agravo em Execução Penal contra a referida decisão.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal de origem deixou de apreciar o pedido da defesa de realização de julgamento presencial do recurso interposto, diante da natureza sensível da controvérsia e do risco de consolidação de restrição grave a direito fundamental, designando-se sessão de julgamento virtual para o dia 22/1/2026.
Alega que o julgamento virtual "reduziu o contraditório substancial e afastou o controle jurisdicional efetivo, permitindo a manutenção de ilegalidade manifesta na execução da pena" (fl. 5).
Defende que a restrição ao direito de visita íntima, com base no art. 41, § 1º, da LEP, pressupõe a existência de motivação formal, contraditório e decisão individualizada, o que não ocorreu no caso concreto, considerando que "foi imposta por ato administrativo informal, sem PAD, sem incidente de execução e sem controle jurisdicional prévio, configurando excesso e desvio de execução penal, nos termos dos arts. 185 e 186 da LEP" (fl. 4).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que restringiu o direito de visita íntima e, no mérito, o afastamento da referida restrição. Subsidiariamente, pede que seja determinada a reanálise do pedido "com contraditório efetivo, vedada a manutenção da restrição sem procedimento formal e decisão judicial individualizada" (fl. 6).
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A garantia do Habeas Corpus, prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, traduz instrumento processual penal vocacionado à salvaguarda do direito à liberdade de locomoção. Confira-se:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
..
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
No caso, o writ está sendo utilizado com finalidades diversas, pois não há ameaça ou lesão ao direito de locomoção do paciente.
Posto isso, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.