DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO VICTOR BARBOSA ROCH… — HC HC 1067646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO VICTOR BARBOSA ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, como incurso no art.
- 180, caput, do Código Penal, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à apelação ministerial para agravar o regime para o fechado.
- O impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime mais severo, que estaria embasado na reincidência e nos maus antecedentes do paciente, destacando que a pena fixada é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e o crime de receptação não envolve violência ou grave ameaça à pessoa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO VICTOR BARBOSA ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1527953-74.2021.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à apelação ministerial para agravar o regime para o fechado.
O impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime mais severo, que estaria embasado na reincidência e nos maus antecedentes do paciente, destacando que a pena fixada é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e o crime de receptação não envolve violência ou grave ameaça à pessoa.
Afirma que as condenações anteriores teriam sido por desacato, delito de natureza distinta que não possuiria a periculosidade exigida para o modo mais gravoso, e a reincidência, por si só, não justificaria a sua aplicação, invocando a Súmula n. 269 do STJ e precedentes desta Corte Superior.
Aduz que no julgamento de Agravo em Recurso Especial o Superior Tribunal de Justiça manteve o regime inicial fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do AREsp n. 2.946.058/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.