DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M — HC HC 1067655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M.
- R., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente pela suposta prática dos crimes descritos nos arts.
- 33, caput, por quatro vezes, e 35, ambos da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .. . (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M. A. R., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, por quatro vezes, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que manter a paciente presa em ambiente insalubre e desprovido de assistência médica adequada violaria a dignidade da pessoa humana e a sua integridade física.
Alega que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que o quadro grave de saúde da paciente (hipertensão arterial sistêmica e cardiopatia, osteoartrose e quadro de depressão/ansiedade e insônia severa) autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mediante a imposição de monitoramento eletrônico.
A liminar foi indeferida (fls. 34-35).
As informações foram prestadas (fls. 41-83).
O Ministério Público Federal manifestou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 57):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PARA TAL FIM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇAS (HIPERTENSÃO, ATROSE, ANSIEDADE E DEPRESSÃO). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE COM AS CONDIÇÕES OFERECIDAS PELA UNIDADE PRISIONAL NÃO DEMONSTRADA. JUNTADA APENAS DE RECEITUÁRIOS PRESCREVENDO MEDICAMENTOS. PACIENTE EM ESTADO DE SAÚDE ESTÁVEL E RECEBENDO TRATAMENTO ADEQUADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 27/04/2026. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM OU, NO MÉRITO, PELA SUA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas
[trecho intermediário suprimido]
concreto.
6. Os laudos médicos apresentados não atestam a ineficácia do tratamento no ambiente prisional, tampouco indicam risco imediato ou quadro clínico incompatível com a permanência no cárcere. O último relatório apenas relata ausência de medicamentos por autodeclaração da paciente, sem confirmar desassistência efetiva.
7. Ademais, a técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão. Precedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
.. .
(AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.