DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpu s com pedido de liminar impetrado em favor de IVAN JUNIOR DE FREITAS,… — HC HC 1067663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpu s com pedido de liminar impetrado em favor de IVAN JUNIOR DE FREITAS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática de delito relacionado à internalização e destinação irregular de medicamentos sem autorização sanitária, em razão da apreensão de aproximadamente 600 ampolas de tirzepatida.
- O impetrante afirma que a existência de flagrante constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação genérica e inidônea, apoiada em presunções abstratas de risco à ordem pública, ausência de contemporaneidade dos fundamentos e indevida valoração de condenação antiga e por crime de natureza diversa.
- Aponta a inexistência de análise concreta acerca da adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, bem como a violação ao princípio da homogeneidade, diante da desproporcionalidade entre a custódia cautelar e a sanção que eventualmente poderia ser imposta ao final da persecução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpu s com pedido de liminar impetrado em favor de IVAN JUNIOR DE FREITAS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5000702-25.2026.4.03.0000.
Consta dos autos que a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática de delito relacionado à internalização e destinação irregular de medicamentos sem autorização sanitária, em razão da apreensão de aproximadamente 600 ampolas de tirzepatida.
O impetrante afirma que a existência de flagrante constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação genérica e inidônea, apoiada em presunções abstratas de risco à ordem pública, ausência de contemporaneidade dos fundamentos e indevida valoração de condenação antiga e por crime de natureza diversa.
Aponta a inexistência de análise concreta acerca da adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, bem como a violação ao princípio da homogeneidade, diante da desproporcionalidade entre a custódia cautelar e a sanção que eventualmente poderia ser imposta ao final da persecução penal.
Aduz, por fim, a ilicitude da prova que embasou o decreto prisional, sustentando que a abordagem policial e a busca veicular teriam ocorrido sem a necessária fundada suspeita, contaminando, por derivação, todos os elementos probatórios subsequentes.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.