DECISÃO T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1067666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, para reduzir a pena para 4 anos e 8 meses de reclusão, , nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 155, § 4º, inc. IV, por 2 vezes, n/f do art. 69, ambos do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, para reduzir a pena para 4 anos e 8 meses de reclusão, , nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, §4º, IV, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA QUE MERECE REPARO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO REJEITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou os apelantes por infração à norma comportamental do art. 155, §4º, IV, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69, do Código Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível a absolvição do apelante CRISTIANO quanto ao primeiro furto; (ii) se é cabível o reconhecimento do furto privilegiado; (iii) se a fração de aumento da pena, em razão da reincidência, pode ser reduzida; (iv) se é possível a revogação da prisão preventiva e (v) sobre o prequestionamento de dispositivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria e a materialidade dos delitos restaram comprovadas pelo conjunto probatório, em especial pelo registro de ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão, pelas imagens fotográficas e pela prova oral, revelando a atuação conjunta e coordenada dos réus em ambos os crimes.
4. Consideradas as circunstâncias em que se deram os fatos, aliadas aos depoimentos prestados em juízo, não subsistem dúvidas acerca do atuar delituoso dos apelantes.
5. Não estando impedido legalmente de depor como testemunha, o depoimento de um policial merece ter valor como o de qualquer outra pessoa que presta o compromisso a que faz alusão o art. 203 do Código de Processo Penal.
6. O crime de furto restou consumado, já que houve a inversão da posse dos bens subtraídos por período de tempo juridicamente relevante, urgindo salientar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do R Esp nº
[trecho intermediário suprimido]
autos, o paciente, reincidente, diante de vetores favoráveis, foi condenado à sanção de 5 meses e 3 dias de reclusão, no regime semiaberto. Ao contrário do que sugere a defesa, não há previsão legal de aplicação do regime aberto ao réu reincidente. Precedentes.
5. A decisão agravada não é genérica, pois ela registrou expressamente a impossibilidade de se apreciar, em habeas corpus, questões a serem analisadas no recurso de apelação pendente de julgamento e a impossibilidade de se acolher, de ofício, a pretensão de concessão do regime aberto ao réu reincidente, observada a Súmula n. 269 do STJ. Em verdade, o agravante trata como fundamentação deficiente o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.038.580/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.