DECISÃO ITALO GOMES CAVALCANTE EUFRAU ZINO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em … — HC HC 1067674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ITALO GOMES CAVALCANTE EUFRAU ZINO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n.
- A defesa pretende, em síntese, o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art.
- 29 do Código Penal e ampla revisão da dosimetria (fls.
- O pedido de urgência foi indeferido pelo Vice-Presidente deste Superior Tribunal às fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
ITALO GOMES CAVALCANTE EUFRAU ZINO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0202624-63.2023.8.06.030.
A defesa pretende, em síntese, o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29 do Código Penal e ampla revisão da dosimetria (fls. 2-10).
O pedido de urgência foi indeferido pelo Vice-Presidente deste Superior Tribunal às fls. 255- 256.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 264-269).
Decido.
No caso em apreç o, o writ foi impetrado em 18/1/2026, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que foi julgado em 6/11/2025 (fl. 217).
Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte Superior, observa-se que o ora paciente interpôs o AREsp n. 3.028.883/CE e, naquela ocasião, em 29/10/2025, assim consignei ao negar provimento ao recurso especial:
.. O agravante foi condenado a 8 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de roubo (art. 157, §2º, II e V, do Código Penal). Nas razões do especial, a defesa alega afronta ao artigo 59 do Código Penal. Aduz, em síntese, a ausência de fundamentação quanto à não valoração positiva da primariedade técnica do recorrente na primeira fase da dosimetria da pena. Requer a nulidade da dosimetria para que a primariedade do recorrente seja considerada positivamente.
.. No caso em exame, os antecedentes criminais foram considerados neutros tanto pelo juízo sentenciante, quanto pela Corte local, e não foram valorados de forma positiva ou negativa, diante da inexistência de condenações anteriores. A dosimetria da pena deve observar critério progressivo, partindo-se da pena mínima legal na primeira fase, com possibilidade de acréscimo conforme a valoração negativa das circunstâncias judiciais. Assim, a existência de antecedentes evidencia maior reprovabilidade do indivíduo e autoriza a exasperação da pena-base. Nesse contexto, esta Corte já consolidou entendimento de que circunstâncias judiciais neutras apenas impedem o aumento da pena-base a partir do mínimo legal .. portanto, o entendimento adotado pelo acórdão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .. .
O trânsito em julgado deu-se em 11/11/2025.
E, em consulta à movimentação processual no sítio eletrônico do Tribunal local, em 19/12/2025, foi dada a baixa definitiva dos autos.
A defesa, nas razões deste
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Por fim, nessa perspectiva é a manifestação do Subprocurador-Geral da República, Francisco Xavier Ferreira Filho nos autos (fls. 264-269):
.. Com efeito, a condenação do réu transitou em julgado no dia 19/12/2025, consoante informado no site do Tribunal de origem. Assim, a impetração se volta contra condenação já transitada em julgado, sendo forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do pleito .. .
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.