DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVILYN KALINE MORAES L… — HC HC 1067676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVILYN KALINE MORAES LACERDA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento do Recurso de Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante e, posteriormente, condenada em primeiro grau à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Na ocasião, o Juízo sentenciante reconheceu a incidência da causa de diminuição do § 4º do referido artigo (tráfico privilegiado), substituindo a reprimenda corporal por penas restritivas de direitos.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça de origem deu provimento para decotar a minorante em questão, redimensionando a pena definitiva para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVILYN KALINE MORAES LACERDA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento do Recurso de Apelação Criminal n. 0000573-51.2017.8.11.0037.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante e, posteriormente, condenada em primeiro grau à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na ocasião, o Juízo sentenciante reconheceu a incidência da causa de diminuição do § 4º do referido artigo (tráfico privilegiado), substituindo a reprimenda corporal por penas restritivas de direitos.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça de origem deu provimento para decotar a minorante em questão, redimensionando a pena definitiva para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa.
A Defesa, na presente impetração, alega a ocorrência de constrangimento ilegal. Sustenta que o Tribunal de origem não apresentou fundamentação válida para afastar o benefício legal. Argumenta que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não pode ser utilizada para afastar o tráfico privilegiado, pois isso viola o princípio da presunção de inocência. Aduz também que a quantidade e a variedade de drogas, de forma isolada, não configuram dedicação a atividades criminosas. Por fim, defende que o método de ocultação da droga em partes íntimas para transporte intermunicipal trata-se de um ato pontual, que não comprova habitualidade ou estrutura profissional, não sendo suficiente para caracterizar a dedicação ao crime.
Com base nestes argumentos, a Defesa requereu a concessão da ordem para restabelecer a sentença de primeiro grau, aplicando a minorante do tráfico privilegiado e, por consequência, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão no regime aberto, com a substituição por restritivas de direitos.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 79-80).
As informações foram devidamente prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fls. 86-99).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis
[trecho intermediário suprimido]
correto do benefício, a pena da paciente retorna ao patamar fixado na primeira etapa e mantido pelo Tribunal, qual seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Em razão da quantidade final da pena, que é superior a 4 anos e não excede 8 anos, e considerando as circunstâncias do crime, o regime inicial semiaberto determinado pelo Tribunal de Justiça é o adequado e obrigatório por lei, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "b", do Código Penal.
Pelo mesmo motivo objetivo do quantum da pena, que ultrapassa o limite legal de 4 anos estabelecido no inciso I do artigo 44 do Código Penal, torna-se juridicamente impossível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
A decisão colegiada proferida pelo Tribunal estadual aplicou a lei com precisão, não havendo qualquer correção a ser feita na via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.