ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1067680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, além de 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa, no habeas corpus, alegou constrangimento ilegal na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, afirmando ser desproporcional a imposição do regime semiaberto diante da pena exígua e da ausência de violência ou grave ameaça, sustentando que a reincidência, por si só, não impõe regime mais gravoso e requerendo aplicação da Súmula 269/STJ para concessão do regime aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, além de 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação).
2. A defesa, no habeas corpus, alegou constrangimento ilegal na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, afirmando ser desproporcional a imposição do regime semiaberto diante da pena exígua e da ausência de violência ou grave ameaça, sustentando que a reincidência, por si só, não impõe regime mais gravoso e requerendo aplicação da Súmula 269/STJ para concessão do regime aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, após o trânsito em julgado da condenação, com nítido caráter de substitutivo de revisão criminal, para discutir o regime inicial de cumprimento da pena, especialmente quando a matéria relativa ao regime não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal não pode ser conhecido quando não há competência inaugurada do Tribunal Superior, pois, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete à Corte Superior processar e julgar, originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias relativas aos seus próprios julgados.
5. O pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena não foi objeto de debate no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, de modo que o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
6. Conclui-se pela inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
provas obtidas mediante busca pessoal sem fundada suspeita não foram debatidos pela instância de origem, inclusive porque não trazidos nas razões do recurso de apelação. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
..
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 835.479/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.