ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1067680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, ao julgar agravo regimental em habeas corpus, negou provimento e manteve o não conhecimento da ordem originária, por inadequação do writ como substitutivo de revisão criminal e por supressão de instância quanto ao regime prisional.
2. Pretensão de saneamento de omissões e contradições sobre supressão de instância e manutenção integral da sentença, possibilidade de concessão de ordem de ofício, interpretação da Súmula 269/STJ com motivação individualizada, incidência do art. 44, § 3º, do CP, e necessidade de fundamentação concreta à luz das Súmulas 718 e 719 do STF e 440/STJ, com pedido de prequestionamento e efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, e se caberia concessão de ordem de ofício de matéria não apreciada na origem.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração têm finalidade restrita ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais fixados no julgamento colegiado.
5. Não há contradição entre o reconhecimento de supressão de instância quanto ao regime inicial e a manutenção global da sentença pelo Tribunal de origem, pois o capítulo relativo ao regime não foi objeto de apreciação específica na origem, sendo vedado ao Tribunal Superior examinar diretamente a matéria.
6. A inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, aliada à ausência de competência inaugurada (CF/1988, art. 105, I, e), impede o conhecimento da pretensão; a concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante evidenciada no próprio
[trecho intermediário suprimido]
examinou de forma fundamentada os argumentos relevantes, consignando, inclusive, que a instância ordinária não apreciou a tese de que a arma sem registro e o veículo na frente da residência não seriam de propriedade do embargante, o que impede a apreciação dessa matéria pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e de revolvimento de fatos e provas, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
6. O embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão, pretendendo, em verdade, novo exame de matéria de mérito já apreciada, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
..
(EDcl no AgRg no HC n. 1.050.433/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026; grifamos)
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.