DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME PEREIRA DA S… — HC HC 1067699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.600 (mil e seiscentos) dias-multa, por infrações aos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.
- 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso, procedendo, contudo, correção de ofício da dosimetria para fixar a pena final em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, no valor mínimo legal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0812143-85.2022.8.19.0042.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.600 (mil e seiscentos) dias-multa, por infrações aos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 43-50).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso, procedendo, contudo, correção de ofício da dosimetria para fixar a pena final em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, no valor mínimo legal (fls. 16-36).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) absolver o paciente do delito de associação para o tráfico; e (ii) aplicar a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 14-15).
As informações foram prestadas (fls. 115-134).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 145-154).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa de absolvição quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como de aplicação da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 16-36):
..
Nesse ponto, convém destacar que os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, DIEGO BERNARDES e BRUNO BORSATO, foram uníssonos ao declarar, em juízo, as
[trecho intermediário suprimido]
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
.. 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Como sabido, a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 somente incide quando o réu é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. Comprovada a sua associação para o tráfico, fica afastado o reconhecimento do tráfico privilegiado.
De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.