DECISÃO FELIPE AUGUSTO MASSOQUETTO e DIONATAS RODRIGO RUBIM DAVILA alegam sofrer constrangimento ilega… — HC HC 1067702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FELIPE AUGUSTO MASSOQUETTO e DIONATAS RODRIGO RUBIM DAVILA alegam sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- A defesa sustenta que a condenação pelo delito de roubo tentado, descrito como "fato 1" da denúncia, foi mantida sem prova produzida sob o contraditório.
- Assevera que o acórdão se baseou exclusivamente em elementos informativos da investigação e que os relatos policiais em juízo são testemunhos de ouvir dizer.
- Ressalta que não houve reconhecimento pessoal da vítima Ayelen.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
FELIPE AUGUSTO MASSOQUETTO e DIONATAS RODRIGO RUBIM DAVILA alegam sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5006122-31.2020.8.24.0023.
A defesa sustenta que a condenação pelo delito de roubo tentado, descrito como "fato 1" da denúncia, foi mantida sem prova produzida sob o contraditório. Assevera que o acórdão se baseou exclusivamente em elementos informativos da investigação e que os relatos policiais em juízo são testemunhos de ouvir dizer. Ressalta que não houve reconhecimento pessoal da vítima Ayelen.
Requer a absolvição dos pacientes ou a concessão de ofício da ordem.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração.
Decido.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados, em primeira instância, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, como incursos no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal (fato 1) e no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (fato 2), na forma do art. 71 do mesmo diploma legal.
O recurso interposto contra a sentença não foi provido. Todavia, ao analisar o HC n. 997.676/SC, impetrado contra o acórdão mencionado, determinei à Corte estadual que realizasse novo julgamento do recurso defensivo.
Em 27/11/2025, o Tribunal a quo proferiu novo julgamento, ocasião em que negou provimento ao recurso defensivo, sob a seguinte motivação (fls. 928-933, destaquei):
Antes de adentrar na análise do recurso, cumpre esclarecer que este Órgão Fracionário, em sessão de julgamento realizada em 13 de março de 2025, conheceu em parte do recurso e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória proferida.
Inconformado, os réus impetraram Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual foi concedida a ordem, de ofício, para cassar o acórdão atacado, determinando que o Tribunal de origem realize novo julgamento da apelação criminal com expressa manifestação sobre a tese suscitada pela defesa quanto à ilegalidade do reconhecimento pessoal.
Feitas tais considerações, passa-se ao enfrentamento do reclamo.
1. Da preliminar:
1.1. Da nulidade do reconhecimento pessoal:
A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal, por entender que não foram atendidas as diretrizes previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Todavia, o pedido não merece prosperar.
O artigo 226 do Código de Processo Penal dispõe:
..
Na hipótese em comento, sem maiores delongas, muito embora não tenha sido seguida a
[trecho intermediário suprimido]
e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. A alegada insuficiência probatória, apta a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demandaria aprofundada análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e, por esse motivo, inviabiliza-se dilação probatória, em especial quando se trata de ação penal com trânsito em julgado.
3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.054.437/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Diante desse cenário, não constato flagrante ilegalidade na hipótese.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.