DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO RADENZEV SIMOES … — HC HC 1067714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO RADENZEV SIMOES MOREIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, que ostenta condições pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada na gravidade abstrata dos delitos, sem a demonstração concreta do periculum libertatis, em violação ao art.
- Alegam que foram utilizados fundamentos inidôneos e alheios ao objeto do processo para justificar a prisão preventiva, notadamente o suposto risco à ex-companheira do paciente, havendo no microssistema da Lei Maria da Penha medidas protetivas específicas e adequadas ao caso, o que evidenciaria desvio de finalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO RADENZEV SIMOES MOREIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2390077-74.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, que ostenta condições pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada na gravidade abstrata dos delitos, sem a demonstração concreta do periculum libertatis, em violação ao art. 312 do CPP.
Alegam que foram utilizados fundamentos inidôneos e alheios ao objeto do processo para justificar a prisão preventiva, notadamente o suposto risco à ex-companheira do paciente, havendo no microssistema da Lei Maria da Penha medidas protetivas específicas e adequadas ao caso, o que evidenciaria desvio de finalidade.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, e que a decisão deixou de explicitar de modo concreto os motivos para não aplicá-las ao caso.
Procura demonstrar que é cabível a desclassificação do tipo penal imputado, pois haveria fortes indícios de que o paciente seria usuário contumaz e não traficante, com quantidade de droga compatível com consumo próprio e sem elementos típicos da mercancia, como balança de precisão, anotações e numerári o incompatível.
Argumentam, por fim, a desproporcionalidade da medida extrema, porque a custódia cautelar seria mais gravosa do que a provável sanção aplicável em caso de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, o que caracterizaria constrangimento ilegal .
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.