DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON MARTINS BATIST… — HC HC 1067715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON MARTINS BATISTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- 14, II, do Código Penal, no contexto da Lei n.
- 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tendo sido a prisão convertida em preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON MARTINS BATISTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 85):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 121-A c/c art. 14, II, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tendo sido a prisão convertida em preventiva. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
No presente writ, a impetrante sustenta excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, impondo o relaxamento da prisão cautelar.
Alega constrangimento ilegal decorrente de fundamentação genérica e não idônea do decreto de prisão preventiva, apoiada apenas na garantia da ordem pública, sem vinculação às particularidades do caso.
Aponta que o paciente é primário, possuir residência fixa e vínculos comunitários, tendo colaborado com a investigação e não representando risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, defendendo a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva ou, ao menos, substituição por medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (fls. 63-64).
Foram prestadas informações (fls. 73-79 e 94-96).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 98-106):
HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA: GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, DADA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em
[trecho intermediário suprimido]
de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 56-60, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
A despeito do parecer favorável do Ministério Público Federal, conforme visto, a manutenção da prisão preven t iva se encontra adequadamente embasada em razão da necessidade de preservar a integridade física/psíquica da vítima e o do gravíssimo modus operandi utilizado.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.