DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAC UILLIAM DE CARVALHO … — HC HC 1067720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAC UILLIAM DE CARVALHO SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de detenção, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 33, § 3º, da Lei 11.343/2006, 12 da Lei 10.826/2003 e 244-B da Lei 8.069/1990, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto: a) a condenação pelo crime de posse de arma de fogo se deu de forma contrária à prova dos autos; b) há bis in idem na condenação pelo crime de tráfico de drogas, com a majorante do art.
Resultado indicado
33, § 3º, da Lei 11.343/2006, 12 da Lei 10.826/2003 e 244-B da Lei 8.069/1990, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAC UILLIAM DE CARVALHO SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de detenção, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006, 12 da Lei 10.826/2003 e 244-B da Lei 8.069/1990, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto: a) a condenação pelo crime de posse de arma de fogo se deu de forma contrária à prova dos autos; b) há bis in idem na condenação pelo crime de tráfico de drogas, com a majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, e pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/1990).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do habeas corpus; e, no mérito, o afastamento da condenação pela prática do delito do art. 244-B do ECA e a absolvição do paciente em relação ao crime do art. 12 da Lei 10.826/2003.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.