DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON DE SOUSA RIPOR PEREIRA, contra acórd… — HC HC 1067726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON DE SOUSA RIPOR PEREIRA, contra acórdão que negou provimento agravo em execução defensivo assim ementado (fls.
- CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
- OUTRAS CONDENAÇÕES POR CRIME DE NATUREZA DIVERSA.
- IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON DE SOUSA RIPOR PEREIRA, contra acórdão que negou provimento agravo em execução defensivo assim ementado (fls. 11-12):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. OUTRAS CONDENAÇÕES POR CRIME DE NATUREZA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO PRESIDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução contra decisão da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal, que indeferiu pedido de indulto com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) verificar se a existência de condenações por crimes de natureza diversa impede a concessão de indulto com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024, em relação às condenações por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça; e (ii) determinar se o Decreto Presidencial autoriza o fracionamento das condenações para análise isolada das penas por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indulto é ato de clemência estatal, com fundamento no art. 84, XII, da CF/1988, cabendo exclusivamente ao Presidente da República definir, por meio de decreto, os requisitos objetivos e subjetivos para sua concessão, vedada a interpretação extensiva que amplie restrições não previstas.
4. A concessão de indulto com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024 exige, além da natureza patrimonial da infração sem violência ou grave ameaça, que não existam outras condenações por crimes de natureza diversa que inviabilizem a aplicação da norma específica.
5. O art. 7º do Decreto determina a soma das penas para apuração do requisito objetivo, vedando o fracionamento da execução penal para fins de aplicação isolada dos incisos do art. 9º.
6. A unificação de penas por crimes patrimoniais e não patrimoniais obsta o reconhecimento do indulto fundado no art. 9º, VS, do Decreto nº 12.338/2024.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido.
O paciente foi condenado à pena de 1 mês de reclusão, por receptação qualificada, e 6 meses de reclusão por desacato (respectivamente, art. 180, §3º, e art. 331, ambos do Código Penal).
A defesa requereu a concessão de indulto quanto ao primeiro, mas o pedido foi indeferido tanto pelo juízo das execuções, como pelo Tribunal de origem.
Em suas razões, a impetrante alega que o Decreto não exige ausência de outras condenações, notadamente por não
[trecho intermediário suprimido]
daquela definida no Decreto n. 12.338/2024. A omissão quanto à aplicação do art. 7º do decreto vigente caracteriza vício sanável pelos embargos de declaração.
6. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto pelo Poder Judiciário constitui invasão à competência exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público e restabelecer o acórdão da Corte de origem que negou o indulto ao paciente.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.005.970/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026; grifos acrescidos.).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.