DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLADEMIR DIEGO MONTEIRO D… — HC HC 1067728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLADEMIR DIEGO MONTEIRO DA COSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve sentença de pronúncia pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 29, caput, ambos do Código Penal, por duas vezes; art.
- A defesa sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem; (ii) indevida manutenção da qualificadora do motivo torpe; (iii) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.03435., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLADEMIR DIEGO MONTEIRO DA COSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve sentença de pronúncia pela suposta prática dos delitos previstos no art. 180, caput, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal; art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, por duas vezes; art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, II, e art. 29, caput, todos do Código Penal; e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, todos na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 2-4; e-STJ fls. 93-108).
A defesa sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem; (ii) indevida manutenção da qualificadora do motivo torpe; (iii) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls. 5-12).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 207-208).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fl. 246).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do habeas corpus.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Considerando que se trata de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em recurso em sentido estrito, a impetração não deve ser conhecida, por configurar utilização indevida da ação constitucional como sucedâneo recursal. Passo, contudo, ao exame da existência de eventual ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
De igual modo, deve-se assentar a viabilidade do julgamento singular.
Nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é admissível o julgamento monocrático quando a pretensão deduzida contrariar entendimento consolidado desta Corte Superior.
Na hipótese, a controvérsia deduzida encontra solução em jurisprudência consolidada do STJ quanto: (a) aos limites do controle de excesso de linguagem na sentença de pronúncia; (b) ao critério de manutenção de qualificadoras na fase do
[trecho intermediário suprimido]
pois envolve pluralidade de réus, imputação de crimes graves contra a vida, crimes conexos e dinâmica supostamente vinculada à atuação de facções criminosas. Além disso, já houve o encerramento da primeira fase do procedimento do Júri, com prolação de sentença de pronúncia, circunstância que afasta, em princípio, a alegação de mora estatal desarrazoada na formação da culpa. Ausente demonstração de inércia injustificada do Poder Judiciário, não há fundamento para revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, tampouco para substituição automática da custódia por medidas cautelares diversas.
Assim, não se verifica constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, examinadas as teses defensivas nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não verifico ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.