DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS FERRAREZI DE SO… — HC HC 1067731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS FERRAREZI DE SOUZA (fls.
- 2-12) , no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/2006, com abrandamento para o regime semiaberto quanto ao delito do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS FERRAREZI DE SOUZA (fls. 2-12) , no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com abrandamento para o regime semiaberto quanto ao delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 30-53).
Posteriormente, foi ajuizada a Revisão Criminal n. 2395421-36.2025.8.26.0000, visando à absolvição do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e ao redimensionamento da pena do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com aplicação do redutor legal; o processamento foi indeferido por decisão monocrática da PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com extinção do feito (fls. 206-210).
Em suas razões, sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o Habeas Corpus seria cabível por se voltar diretamente à tutela da liberdade de locomoção, admitindo-se, inclusive de ofício, a correção de flagrante ilegalidade consubstanciada no não conhecimento da revisão criminal (fls. 2-6).
Alega que a decisão impugnada teria perpetuado erro judiciário ao impedir a análise de mérito de teses inéditas sobre a dosimetria do crime de tráfico, configurando constrangimento ilegal sanável pela via do HC (fls. 6-7).
Aduz ser necessária a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), por contrariedade à evidência dos autos e pela ausência de demonstração de vínculo associativo estável e permanente (fls. 7-9).
Ressalta, subsidiariamente, que a dosimetria do crime de tráfico (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) deveria ser revista, com redução da pena-base ao mínimo legal ou, alternativamente, limitação do aumento a 1/6 por circunstância judicial negativa, ante a generalidade da fundamentação empregada (fls. 9-11).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do writ e, no mérito, a concessão da ordem para absolver do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena-base no mínimo legal (fl. 12).
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a
[trecho intermediário suprimido]
SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.