DECISÃO LUCAS SOUZA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1067732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS SOUZA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa sustenta, em síntese, que: a) o crime de roubo tem natureza primordialmente patrimonial; b) o paciente empregou apenas grave ameaça, sem violência efetiva contra a pessoa; c) a saída antecipada foi concedida a outros apenados condenados por delitos patrimoniais praticados com grave ameaça, o que viola a isonomia; d) o acórdão impugnado acrescenta requisito não previsto no Pedido de Providências.
- Requer a concessão da ordem para deferir o benefício de saída antecipada cumulada com a prisão domiciliar sob monitoração eletrônica (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904., 01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS SOUZA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução Penal n. 0751404-09.2025.8.07.0000.
A defesa sustenta, em síntese, que: a) o crime de roubo tem natureza primordialmente patrimonial; b) o paciente empregou apenas grave ameaça, sem violência efetiva contra a pessoa; c) a saída antecipada foi concedida a outros apenados condenados por delitos patrimoniais praticados com grave ameaça, o que viola a isonomia; d) o acórdão impugnado acrescenta requisito não previsto no Pedido de Providências.
Requer a concessão da ordem para deferir o benefício de saída antecipada cumulada com a prisão domiciliar sob monitoração eletrônica (fls. 2-8).
Informações prestadas (fls. 430-440 e 441-460).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 471-474).
Decido.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 11 anos e 2 meses de reclusão, em razão de condenações pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal - pena de 5 anos e 4 meses) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - pena de 5 anos e 10 meses).
O Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal indeferiu ao paciente o benefício de saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária (CPP), cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, com suporte no Pedido de Providências n. 0405992-25.2021.8.07.0015 (fls. 359-360):
O requerente cumpre pena pela prática de crimes contra o patrimônio e de parte deles se extrai efetiva lesão à integridade física da vítima.
Com efeito, extrai-se da condenação de mov. 1.7: "Afirmou que chegaram os quatro rapazes, chegaram abordando, usando uma arma, uma pistola. Afirmou que um deles apontou a arma para o declarante, dois pegaram no seu braço para lhe segurar e o quarto o revistou".
Afigura-se necessário ressaltar que ao proferir a decisão nos autos do Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015 este Juízo visou minorar a superlotação detectada no CIR, de forma ordenada e responsável. Ressalto, ainda, que em ocasião precedente àquela decisão, este Juízo fez inspeção no CIR e detectou 30 (trinta) presos alocados em uma cela projetada para alocação de 8 (oito) deles.
Considerando que, ao contrário do que se costuma divulgar, no Distrito Federal a maior causa de prisões é o crime contra o patrimônio, este Juízo entendeu que para efetivamente abrir vagas no CPP (onde os presos estão mais próximos do regime aberto) e propiciar a transferência para lá dos
[trecho intermediário suprimido]
roubo tutela o patrimônio e a integridade física (violência) ou o patrimônio e a liberdade individual (grave ameaça)" (AgRg no HC n. 609.131/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 30/8/2021).
Assim, correta a conclusão das instâncias originárias de que o sentenciado não preenche um dos requisitos objetivos exigidos para a concessão do benefício, na medida em que um dos delitos pelos quais foi condenado foi praticado com emprego de violência contra a pessoa.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0405992- 25.2021.8.07.0015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
Ordem denegada.
(HC n. 795983/DF, relator Ministro Sebastião Reis Junior, DJe 17/3/2023)
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.