DECISÃO ANTÔNIO JUSTINO DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pe… — HC HC 1067735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTÔNIO JUSTINO DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa sustenta, em síntese: a) excesso de prazo na formação da culpa, decorrente de morosidade estatal; b) ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva; e c) adequação e suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art.
- 319 do CPP, consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente - réu primário, com trabalho lícito e residência fixa.
- Requer a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares a ela alternativas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
ANTÔNIO JUSTINO DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2348356-45.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta, em síntese: a) excesso de prazo na formação da culpa, decorrente de morosidade estatal; b) ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva; e c) adequação e suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente - réu primário, com trabalho lícito e residência fixa.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares a ela alternativas.
Indeferida a liminar (fls. 30-31), foram prestadas informações (fls. 33-39).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 44-48).
Ciente de petição de fls. 53-54.
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV e § 4º, do Código Penal, por fatos ocorridos em 11/3/2025, em razão de homicídio motivado por suspeita de furto de um bezerro.
O Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, com base nos seguintes fundamentos (fls. 33-35):
Vistos. F. 73/77: trata-se de pedido de prisão preventiva apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANTÔNIO JUSTINO DE OLIVEIRA. Em cognição sumária, verifica-se que há prova da existência e indícios suficientes de autoria do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, uma vez que, em 11/03/2025, na Av. Giuseppe Rosatti, 48, município de Luiz Antônio/SP, comarca de São Simão/SP, ANTÔNIO, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou o ofendido Jaime Justimiano, conforme descrição detalhada no Boletim de Ocorrência de f. 6/9, Relatório de Investigação de f. 17/25, prontuários médicos de f. 43/55, bem como nos depoimentos acostados nas f. 14, 16 e 26. Os fatos em testilha são, em princípio, típicos. Não está delineada de maneira patente nenhuma hipótese de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, que, forçosamente, ensejaria a liberdade provisória (parágrafo único do art. 310 c.c. 314, ambos do Código de Processo Penal). O delito em questão é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, o que atende ao pressuposto a que se refere o art. 373, 1, do CPP. Alem disso, na forma do art. 312 do CPP, a segregação cautelar é necessária no caso concreto a bem da garantia da ordem pública. Ressalto que, na linha esposada pelo
[trecho intermediário suprimido]
de prazo para o encerramento da primeira fase do rito bifásico do Júri não merece prosperar.
Conforme consta dos autos, os fatos ocorreram em 11/3/2025, portanto há pouco mais de 1 ano. A denúncia foi recebida logo na sequência, em 14/5/2025. O paciente foi pessoalmente citado em 28/6/2025. Consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a instrução processual foi regularmente concluída, com a realização da audiência de instrução em 30/9/2025, a juntada das alegações finais ministeriais em 4/12/2025 e da defesa em 15/12/2025, a evidenciar que o Magistrado tem sido diligente na condução do feito. Os autos encontram-se, desde então, conclusos para prolação de decisão.
Não identifico, portanto, ao menos de maneira evidente, nenhuma delonga injustificada no processamento da causa capaz de ensejar a soltura do paciente.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.